STF. Previdenciário. Servidor público federal. Pensão por morte. Beneficiária. Pessoa designada com mais de 60 anos. Lei 8.112/1990, art. 217, I, «e». Derrogação. Inocorrência.
O Min. RICARDO LEWANDOWSKI, do STF, deferiu pedido de liminar requerido em Mandado de Segurança para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de pensão à autora do MS e determinar o restabelecimento do pagamento do benefício. Ela é pensionista de um servidor público federal na condição de pessoa designada com mais de 60 anos, conforme previsão do art. 217, I, e, da Lei 8.112/1990. Conforme os autos, o TCU determinou à Universidade Federal do Paraná (UFPR) a suspensão do benefício, sob o entendimento de que a Lei 9.717/1998 teria derrogado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as pensões destinadas, entre outros, a pessoa designada com mais de 60 anos. Ao conceder a liminar, o Ministro reportou-se a diversos precedentes da Corte. O primeiro deles uma liminar concedida pelo presidente da Corte, Min. JOAQUIM BARBOSA, no período de férias forenses. De acordo com o Ministro-presidente, a previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo TCU. O Min. RICARDO LEWANDOWSKI reportou-se, ainda, a outras decisões recentes da Corte no mesmo sentido em casos análogos, inclusive considerando o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. O mérito do mandado de segurança ainda será examinado pela 2ª Turma do STF. (MS 32.716) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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