Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STF reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado em acordos ou convenções coletivas

há 2 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e deu provimento por maioria dos votos, no dia 02/06/22, ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 ou Tema 1.046, com repercussão geral.

A tese fixada dispõe que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Com essa decisão, a corte reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado, em acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitando ou suprimindo direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos indisponíveis e assegurem um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

Entenda o posicionamento do STF

A Lei 13.467/2017 já havia inserido em seu artigo 611-A um rol exemplificativo de casos em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho teriam prevalência sobre a legislação infraconstitucional quando tratam de determinados assuntos.

De contrapartida, a Reforma Trabalhista também estabeleceu um rol taxativo de cláusulas normativas que são consideradas ilícitas para efeitos de negociação em convenção coletiva e em acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, ao mesmo tempo que a Lei 13.467/2017 garantiu um maior poder aos acordos e às negociações coletivas, criando uma certa flexibilização, limitou alguns pontos de serem matérias dessas negociações.

Mesmo após essa regulamentação, ainda havia matérias que causavam dúvidas se iria prevalecer o negociado em acordos ou convenções coletivas sobre o legislado.

Assim, a decisão visou regulamentar essa problemática da Justiça do Trabalho. Segundo dados disponibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, havia mais de 66 mil processos paralisados na origem à espera dessa decisão.

O resultado do julgamento definiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre a legislação em caso de restrição ou supressão de direito não assegurado pela Constituição Federal, servindo de jurisprudência para outros processos com questionamentos sobre a prevalência ou não do negociado sobre o legislado, uma vez que o tema conta com repercussão geral.

Entenda o caso concreto

O caso concreto do julgamento em questão trata das horas in itinere (de percurso). Caso em que a corte havia negado a validade de uma cláusula aprovada em negociação coletiva, a qual visava a substituição do pagamento pelo tempo gasto no deslocamento entre a casa e o local de trabalho pelo fornecimento de transporte aos empregados.

A tese vencedora, do relator ministro Gilmar Mendes, reconheceu e deu provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido e assegurando a validade da negociação coletiva de trabalho em pauta.

O relator ministro Gilmar Mendes baseou sua tese no entendimento de que as negociações podem vir a restringir direitos, desde que não venham a ferir o patamar civilizatório mínimo, ou seja, não podem estar em desacordo com as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro, bem como, nas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

No caso concreto, o ministro entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão trata diretamente do salário e da jornada de trabalho, temáticas em que a

Constituição

autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho.

O resultado se deu pela maioria dos votos, ocasionando em um placar de 7 a 2 pela prevalência do negociado sobre o legislado. Votaram a favor da tese do ministro Gilmar Mendes, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber consideraram inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte, e os ministros Luiz Fux, presidente do STF, e Ricardo Lewandowski não participaram da sessão.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a negociação coletiva é um importante direito social do trabalhador no sentido de privilegiar a autonomia de vontade, representada pelo sindicato para discutir direitos disponíveis.

Quer saber mais sobre os casos em que ocorre a prevalência do negociado em acordos ou convenções coletivas sobre o legislado? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você.

Entre em conosco agora mesmo!! Nossos contatos: (51) 2101-5151 | WhatsApp (51) 99271-4042 ou site:

www.garciaegarcia.com.br

  • Sobre o autorTrabalhista, Cível, Previdenciário, Tributário, Seguros e Médico-Hospitalar.
  • Publicações121
  • Seguidores26
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações53
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-a-prevalencia-do-negociado-sobre-o-legislado-em-acordos-ou-convencoes-coletivas/1570924760

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)