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2 de Maio de 2024

STF reconhece a repercussão geral da validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais

Publicado por Débora Isume
há 6 anos

O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, entendeu a questão do Recurso Extraordinário (RE) 1037396 dispunha de repercussão geral, ou seja, se trata de uma questão relevante do ponto de vista economico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

O Recurso Extraordinário em questão foi interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado.

A autora da ação ingressou na Justiça informando que nunca teve o cadastro no Facebook e, alertada por parentes, constatou a existência de um perfil falso com seu nome e fotos, usado para ofender outras pessoas.

Alegou que, diante da situação, sua vida "tornou-se um inferno", pedindo a condenação da rede social Facebook à obrigação de excluir o perfil e reparar o dano moral sofrido.

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari (SP) deferiu apenas a obrigação de fazer, para excluir o perfil e fornecer o IP, rejeitando o pedido de indenização, fundamentando a decisão no artigo 19 do Marco Civil (Lei Nº 12.965/14):

"Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

De acordo com o artigo acima exposto, a responsabilidade do Facebook quanto aos danos morais, iniciaria após o descumprimento de ordem judicial específica para a exclusão do conteúdo.

Inconformada com a decisão, a autora recorreu da decisão de primeira instância, tendo o provimento de seu pedido.

A Turma Recursal deferiu a indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.

Em Recurso Extraordinário, interposto pelo Facebook contra esta decisão, se sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição.

Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura.

Sob esta argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.

Repercussão geral

O Relator do Recurso Extraordinário, ministro Dias Toffoli, se manifestou pela existência de repercussão geral, destacando a necessidade de definir se a empresa provedora de aplicações de internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e sua responsabilidade legal diante da veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

“A transcendência e a relevância são inequívocas, uma vez que a matéria em questão, dadas a importância e o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, constitui interesse de toda a sociedade brasileira”, afirmou.

Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, foi reconhecida a repercussão geral.

A questão da responsabilidade dos provedores é objeto também do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida, mas em 2012.

“Aquilo que se decidir no ARE 660861 aplicar-se-á, em tese, apenas aos casos ocorridos antes do início da vigência do Marco Civil da Internet”, explicou o ministro Toffoli.


Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549

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