Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STF restabelece decisão do STJ sobre incidência de juros em precatório fixados em sentença com trânsito em julgado

    há 6 anos

    Por maioria de votos (4 a 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs) 540857 e 592869, que discutem a incidência de juros de mora entre a data da expedição e o efetivo pagamento de precatório. Relator dos dois embargos, o ministro Edson Fachin explicou que os efeitos decorrentes da coisa julgada (status da sentença sobre a qual não cabe mais recurso), entre eles a incidência de juros de mora, é matéria de natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Ao negar recurso especial da União, o STJ assentou a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. Segundo Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos. “O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. “Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação rescisória”, ressaltou em seu voto.

    Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF. Os embargantes alegaram que a decisão não observou a existência de coisa julgada quanto aos juros a serem aplicados ao precatório e sustentaram ocorrência de divergência da decisão atacada com precedente da Primeira Turma (RE 504197), em que se julgou não ser possível alterar a forma de pagamento de juros moratórios estabelecida em sentença transitada em julgado. O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

    RP/VP

    • Publicações30562
    • Seguidores629136
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações917
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-restabelece-decisao-do-stj-sobre-incidencia-de-juros-em-precatorio-fixados-em-sentenca-com-transito-em-julgado/610137425

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    Peçahá 2 anos

    Recurso - STJ - Ação Condomínio - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

    Superior Tribunal de Justiça
    Súmulahá 34 anos

    Súmula n. 12 do STJ

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 9 anos

    Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70621205002 MG

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)