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20 de Junho de 2024

STF suspende cobrança por crédito de cheque especial não utilizado

há 4 anos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe cobrança de tarifa sobre crédito de cheque especial disponibilizado ao cliente. A instituição financeira só pode cobrar sobre os valores efetivamente contratados pelo cliente. Essa decisão suspende norma criada no ano passado pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 2º da Resolução 4.765/2019), que autorizava a cobrança de tarifa sobre o crédito disponibilizado a pessoas físicas e microempreendedores individuais.

Por unanimidade, os ministros entenderam a norma do CNM como sendo inconstitucional (ADI 6407). Dessa forma, referendaram a liminar suspensiva concedida em abril deste ano.

O relator da ADI, Ministro Gilmar Mendes, chamou a atenção que a tarifa por disponibilidade de crédito especial se assemelha a duas outras espécies de natureza tributária: a taxa; ou a cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

De acordo com o CMN, a norma ora questionada tinha objetivo de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa. O ministro Gilmar Mendes, no entanto, rebate essa “intenção”: "Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de 'tarifa', sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial", ressaltou no relatório.

O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.

Fonte: STF

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