Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STF - Suspenso julgamento de recurso que analisa imunidade de IPTU a cemitério em Santo André (SP)

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Pedido de vista do ministro Celso de Mello interrompeu julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de Recurso Extraordinário (RE 544815) interposto por Beatriz das Neves Fernandes contra o município de Santo André (SP). No recurso é contestada decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo, que decidiu pela incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em cemitério pertencentea Beatriz.

    A autora alega que o Cemitério Santo André S/C Ltda é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Sustenta que a decisão contestada, ao declarar válida a exigência de IPTU, violou regra prevista no artigo 150 , inciso VI , alínea “b”, da Constituição Federal , que dispõe sobre imunidade tributária aos templos de qualquer culto.

    Segundo ela, o imóvel deve ser considerado como templo de qualquer culto, na medida em que, perante os túmulos são realizadas homenagens e ritos que configurariam o culto previsto na norma constitucional.

    Relator

    Ao longo do voto, o ministro-relator Joaquim Barbosa examinou questões com base na imunidade dos templos de qualquer culto, na capacidade contributiva em referência à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia.

    Ele frisou que o caso é marcado por três circunstâncias relevantes: (1) a propriedade imóvel pertence a uma pessoa natural e laica; (2) o imóvel estava alugado a uma empresa privada sem qualquer vínculo com as finalidades institucionais típicas de entidade eclesiástica; (3) o imóvel é empregado em atividade econômico-lucrativa cujo produto não é destinadoà manutenção de atividades institucionais essenciais a qualquer entidade religiosa.

    Para Joaquim Barbosa, é certo que a propriedade pertence a uma pessoa natural e não a entidade religiosa. “Também é inequívoco que o produto arrecadado com o pagamento dos alugueres da propriedade imóvel ou mesmo com o produto da venda ou cessão dos jazigos não se destina precipuamente a manutenção de atividades essenciais de entidade religiosa. Pelo contrário, o produto da exploração do imóvel visa ao acréscimo patrimonial do proprietário do terreno e de quem mais o explore economicamente”, destacou.

    Templo de qualquer culto

    “O que não me parece coerente é concluir que terrenos explorados comercialmente por entidade não eclesiástica para fins que não são necessariamente própriosà expressão da crença sejam considerados como templos”, disse o ministro, que rejeitou a condição de templo de qualquer culto ao terreno em questão.

    O relator observou que a propriedade imóvel é destinadaà prestação de serviços funerários e em especial ao sepultamento. “Ora, serviço funerário é atividade de interesse público, especificamente de saúde pública e de saneamento, não se trata ontologicamente de questão de índole religiosa, pois é possível conceber a existência de doutrina mística que ignore por completo esta questão”, afirmou.

    Joaquim Barbosa explicou que, para reconhecer a imunidade tributária, também seria necessário observar que a exploradora do terreno se dedica “inexoravelmenteà prática de ritos religiosos fúnebres”. Segundo ele, é lícito presumir que a execução de ritos religiosos não é obrigatória, pois o cemitério não é exclusivo ao sepultamento de fiéis de uma ou outra religião. “Vale lembrar que, para o proprietário ou para o locatário, a realização de ritos fúnebres é desnecessária para o sepultamento”, salientou.

    Imunidade

    Conforme o ministro, “a imunidade opera tão somente para garantir que o Estado não interfira indevidamente na liberdade de culto e no exercício da fé”. “Reconhecer a aplicabilidade da imunidade recíproca à tributação de imóvel locado a particulares para exploração de atividade econômica de cunho privado redundaria em privilegiar a exploração econômica particular, e não a proteção da liberdade religiosa”, destacou.

    Assim, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o caso não apresenta qualquer um dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade. De acordo com ele, não estão presentes os requisitos objetivos, ou seja, o terreno não pertence a entidade eclesiástica, não é utilizado por entidade eclesiástica e não é utilizado em atividade inerente à atividade eclesiástica, isto é, “o sepultamento é questão de índole sanitária”.

    Também não estão presentes os requisitos subjetivos, conforme o relator. Ele afirmou que a tributação não traz qualquer riscoà liberdade de culto. “A pessoa natural titular do domínio do terreno demonstra capacidade contributiva por explorar economicamente o terreno. A pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica riscoà livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia”, entendeu o ministro.

    Divergência

    De forma diversa, votou o ministro Carlos Ayres Britto, ao considerar que o recurso deve ser provido. “Os cemitérios estão recamados de religiosidade, de um sentimento puro, além do mais, enterrar os seus mortos é um dever e paga-se ainda para enterrar e manter guardado ali o seu morto com um tributo, IPTU”.

    “Estamos sendo muito transigentes com essa fúria arrecadadora, com essa sanha fiscal do poder público que não respeita sequer a última morada do indivíduo”, entendeu. “O local do culto vale por si mesmo, nada tem a ver com a entidade que eventualmente vitalize, até economicamente, este espaço”, afirmou.

    O ministro considerou, ainda, que interessa à Constituição favorecer, proteger o local de culto, “caracterizador de uma liberdade que a Constituição tem por inviolável”. “Me parece que a Constituição, sem esperar pela lei, já consagrou a imunidade aos templos, ou seja, locais, espaços físicos de qualquer culto”, finalizou, lembrando que há romaria para o cemitério e “romaria é uma categoria religiosa”.

    EC /LF

    Processos relacionadosRE 544815

    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações178
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-suspenso-julgamento-de-recurso-que-analisa-imunidade-de-iptu-a-cemiterio-em-santo-andre-sp/15223

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)