Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

No entendimento da Corte, a alteração na base de cálculo para a cobrança da contribuição é constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801).

O recurso foi interposto por um produtor rural contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia mantido a cobrança da contribuição sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção. Alegou que o empregador rural contribuinte do Senar teria direito ao mesmo parâmetro de incidência das contribuições destinadas a outros integrantes do chamado sistema S, como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

Natureza distinta

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confunde com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas. Ele observou, que inicialmente, a contribuição do produtor rural pessoa física ao Senar era sobre a folha de salários, mas, a partir da edição da Lei 8.540/1992, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas.

Para o relator, embora o Senar tenha sido criado nos moldes da legislação relativa ao Sistema S (prevista no artigo 62 do ADCT), a contribuição social ao serviço foi instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, o que torna válida a substituição da base de cálculo da folha de salário pela receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. da Lei 9.528/1997 e do art. da Lei nº 10.256/2001.”

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12.

Leia mais:

STF julgará incidência da contribuição ao Senar sobre receita bruta

Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

  • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
  • Publicações2191
  • Seguidores109
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações44
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-valida-contribuicao-ao-senar-sobre-receita-bruta-de-produtores-rurais-pessoas-fisicas/1735723039

Informações relacionadas

GRM Advogados, Advogado
Notíciashá 3 anos

STJ: crédito do ICMS não deve ser estornado nas vendas para a ZFM

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciaano passado

Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 8 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-37.2019.4.03.6102 SP

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)