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17 de Junho de 2024
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    STJ adia decisão sobre o direito de menores sob guarda de avós receberem pensão por morte

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    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou julgamento de recurso especial em que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta o direito à pensão por morte a menores cujos avós detentores da guarda faleceram. Após nova análise, a ação será levada a julgamento pelo ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu pensão por morte a uma menor após o benefício ter sido negado pela autarquia. A avó detinha a guarda da menina e morreu em 2007.

    Na sessão, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho mencionou o artigo 227 da Constituição, que trata como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

    “Há, de fato, uma dependência econômica da menor. Trata-se de uma norma constitucional, e de uma questão de humanidade”, afirmou o relator durante a sessão.

    Argumento do INSS – Na sustentação oral, a procuradora do INSS alegou que o menor sob guarda não integra o rol de dependentes segurados da Previdência Social. Citou trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que menciona “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos e, apenas por via de exceção, é que deverá ser deferida a guarda do menor, ou seja, para regularizar a posse de fato ou como medida liminar ou incidental nos procedimentos de tutela ou adoção”.

    De acordo com a autarquia, em inúmeros casos o pedido de concessão de guarda era feito com o objetivo de fraudar a União. A defesa alegou que as pessoas se tornavam guardiãs apenas para vincularem os menores a uma pensão previdenciária, a qual não fazem jus, pois não observaram as exigências legais para sua concessão.

    A Procuradoria-Geral Federal apresentou estudo do INSS com levantamento sobre os pedidos de benefício desta natureza. De acordo com o levantamento, 3.742 pedidos foram indeferidos pelo INSS entre 2009 e 2015. A defesa alega que não há fonte para o custeio dessas ações, que geram impacto mensal superior a R$ 4 milhões.

    Para representante do Ministério Público Federal, negar o benefício “contraria a dignidade da pessoa humana”. Segundo ele, não há como negar a pensão já que ela servirá para o pagamento de despesas (como assistência médica e alimentação) que já eram garantidos pelos avós do menor.


    Legislação injusta - Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, a situação do menor sob guarda é uma das “maiores” injustiças sociais que o legislador promoveu a partir de 1997, ratificando a máxima de que “os bons pagam pelos maus”. Isto porque, segundo Melissa, até a edição da Lei 9.528/97 o menor sob guarda estava sob a proteção previdenciária, mas como o volume de fraudes foi considerado abusivo, veio a exclusão desse da qualidade de dependente.

    “Em suma, ao invés de se investir em fiscalização, optou-se por excluir o direito do menor sob guarda à pensão por morte. O volume de demandas envolvendo a questão cresce a cada ano desde então, em especial porque afasta do menor sob guarda a proteção que o ECA assegurou no tocante ao sustento. Bem como, porque a premissa que justificou a alteração da lei nunca foi aceita, muito mais porque a figura do enteado se manteve na condição de dependente e pode motivar tantas fraudes quanto as alegadas pela autarquia previdenciária em relação ao menor sob guarda”, diz.

    Ela explica que a jurisprudência encontrava-se quase consolidada no sentido de não reconhecer o direito do menor sob guarda, pois ainda que a primeira instância pensasse em sentido diverso, a segunda instância e o STJ reiteradamente negavam o direito ao menor.

    No entanto, conforme Melissa Folmann, há um novo cenário para o debate no STJ após a decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandato de Segurança 36034 em 2014, em que se reconheceu o direito do menor sob guarda à pensão por morte no regime de previdência dos servidores públicos do Estado do MT.

    “Em breve conheceremos a corrente que se sagrará vencedora no STJ, mas desde já estamos na torcida pela que conduziu o RMS 36034”, diz.

    ADI questiona lei que exclui o menor sob guarda - O IBDFAM vai atuar como amicus curiae em ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a constitucionalidade do dispositivo que suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS na condição de dependentes.

    A ação (ADI nº 5.083) contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91–, está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

    De acordo com o pedido do IBDFAM enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), essa previsão normativa “padece de inconstitucionalidade”, por ofender a proteção do mínimo assistencial para crianças e adolescentes, “maculando” a proteção especial da garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e merece uma releitura constitucional à luz do princípio da proteção especial à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da CR/88.

    De acordo com o documento, os institutos da guarda e tutela estão intimamente relacionado se ambos obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. “Por essa similitude dos institutos e por essa relação entre guarda e tutela, e a preocupação do legislador pátrio de ambos para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não justifica dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta. Logo, à luz dos princípios constitucionais da proteção especial,melhor interesse da criança e do adolescente e absoluta prioridade, o menor sob guarda pode e deve ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos dos artigos 227, § 3º, II da CR/1988 e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

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