Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

    A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

    No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

    Duas possibilidades

    O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

    Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

    “Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.

    Fonte: STJ

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações287
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-admite-extincao-das-obrigacoes-de-falido-sem-prova-de-quitacao-de-tributos/235575745

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-38.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-38.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Théo F. von Atzingen Sasse, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    A Responsabilidade Tributária Do Sócio Administrador Quando Decretada Falência Da Sociedade Limitada

    Bruna Cruz Advogados Associados , Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Incide ITBI sobre a construção de benfeitoria no terreno objeto de compromisso de compra e venda?

    Sandro Pinheiro de Albuquerque, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Encerramento do processo de falência e extinção das obrigações do falido: questões procedimentais

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)