STJ afasta cobrança do ITCMD sobre valores de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, no REsp 1.961.488, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Para a relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, "o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".
Noutras palavras, trata-se de uma previdência na modalidade VGBL, que tem natureza de seguro e, pela sua natureza, nos termos do art. 794 do Código Civil, não poderia ser considerada herança. Vejamos:
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
A Relatora mencionou que a 3ª Turma do STJ, por sua vez, tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado"(artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP)–, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
Por fim, a ministra destacou que não houve, por parte do estado, alegação de que o segurado tenha praticado atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD, já que, nesses casos, caberia à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto.
Fonte: STJ
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