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4 de Maio de 2024
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    STJ afasta juiz do TRF da 3ª Região que será processado criminalmente

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    O juiz Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com sede em São Paulo), foi afastado hoje (5/12) do exercício de suas funções por determinação da maioria dos ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A providência decorre da decisão tomada, também por maioria de votos, que resultou no recebimento de denúncia formulada contra o magistrado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática de crime de alteração de documento público, previsto no art. 297 , § 1º do Código Penal .

    Esta foi a primeira vez que um integrante da magistratura federal tem o afastamento determinado pelo STJ nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 35 /79, que permite a adoção dessa medida em processos penais movidos contra juízes. A proposta de afastamento do juiz foi formulada pelo ministro César Asfor Rocha.

    De acordo com a acusação do MPF, o juiz Paulo Theotônio Costa esteve envolvido na manipulação da distribuição de processos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dentre eles o habeas-corpus, cuja liminar, concedida pelo próprio magistrado do TRF durante o recesso forense de janeiro de 1998, resultou no relaxamento da prisão do então major da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, Sérgio Roberto Carvalho. Ele estava sendo processado e teve detenção preventiva determinada, em meados de 1997, após ter sido flagrado na posse de 300 quilos de cocaína. Em 21 de novembro de 1997, a defesa do traficante ingressou com um habeas-corpus no TRF da 3ª Região e a liminar desse primeiro processo foi negada, em 12 de dezembro do mesmo ano, pela juíza Susana Camargo (da 5ª Turma do TRF da 3ª Região) que manteve, assim, a ordem de prisão. O exame definitivo do primeiro habeas-corpus não chegou a acontecer por motivo de desistência, formulada pela defesa em 29 de novembro de 1997. Quatro dias depois, na data em que teve início o recesso forense de janeiro de 1998, um novo habeas-corpus foi proposto, pelos mesmos advogados, em favor do mesmo réu. O responsável pelo TRF, na oportunidade, era o juiz Paulo Theotônio Costa que estava no plantão do recesso forense e na condição de responsável pela distribuição dos processos ajuizados no período. No dia 2 de janeiro, três processos foram ajuizados, dentre eles o segundo habeas-corpus em favor do traficante sul-mato-grossense. O magistrado ordenou a remessa de todos as causas urgentes para o seu gabinete e, segundo a denúncia, a distribuição normalmente feita por meio eletrônico (computador) se deu manualmente. Para tanto, foi alegado que não havia condições técnicas, naquele momento, para a distribuição informatizada das causas. Assim, o habeas-corpus de Sérgio Roberto Carvalho foi distribuído por sorteio manual, às 19h20, ao juiz Paulo Theotônio.

    De acordo com a denúncia do MPF, às 19h21 a liminar relaxando a prisão do traficante já estava deferida pelo magistrado. A conduta, segundo os autos do processo aberto pelo STJ nesta quarta-feira, não observou a praxe da prevenção, regra judicial que determina a remessa de causas conexas ao magistrado responsável pelo exame do primeiro processo envolvendo uma mesma parte. Segundo tal norma, a competência para o exame do habeas-corpus seria da juíza Susana Camargo. Em 05 de janeiro de 1998, o computador do TRF promoveu a distribuição eletrônica desta causa com a indicação do nome da juíza como relatora. Dias após (16/01), alertado da duplicidade na distribuição do processo envolvendo o traficante (MS), o juiz Paulo Theotônio teria determinado a supressão do ato e dados eletrônicos que atribuíam a competência do habeas-corpus à magistrada.

    A acusação sustenta também que outros dois habeas-corpus envolvendo traficantes ligados a Sérgio Roberto de Carvalho foram indevidamente distribuídos ao juiz e as respectivas liminares foram concedidas. Essa postura do magistrado do TRF caracterizou, segundo o MPF, o delito de alteração de documento público conforme a previsão do artigo 297 do Código Penal , onde tal comportamento pode implicar em reclusão de dois a seis anos de prisão, mais o pagamento de multa. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estipula, ainda, o aumento de um sexto da pena quando este crime “contra a fé pública” é cometido por funcionário público. Os fatos descritos na denúncia foram rebatidos, durante o julgamento no STJ, pelo advogado do juiz Paulo Theotônio. Segundo o defensor, não foi demonstrada a existência de qualquer documento falsificado pelo acusado, mas tão somente uma falha na distribuição dos processos. Também foi afirmado que todos os fatos foram objeto de uma rigorosa sindicância interna promovida pelo TRF da 3ª Região, que determinou o arquivamento da questão, “o que demonstra a inexistência de crime ou mesmo de uma infração de caráter disciplinar”, acrescentou o advogado.

    Este entendimento não foi compartilhado, contudo, pela maioria dos ministros da Corte Especial do STJ. À exceção do relator da questão, ministro Humberto Gomes de Barros, os demais integrantes do principal órgão julgador do STJ decidiram pelo recebimento da denúncia e conseqüente instauração da ação penal contra Paulo Teothônio Costa. Para o ministro Milton Luiz Pereira, “os fatos descritos na denúncia representam indícios que permitem uma visualização de uma prática delituosa pelo acusado”. Já o ministro César Asfor Rocha, afirmou, antes de propor o afastamento do réu de suas atividades no TRF da 3ª Região, que “as informações eletrônicas são estampadas num papel e esse não pode deixar de ser classificado como um documento” conforme havia afirmado a defesa. A gravidade dos fatos também foi mencionada por diversos ministros. Dentre eles, Ruy Rosado de Aguiar, para quem “nada pior pode ser dito de um Tribunal do que ser apontado como responsável pela manipulação de processo em favor de traficantes”.

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