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7 de Maio de 2024
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    STJ afasta tributação das empresas do ramo imobiliário que adotam o regime de lucro presumido na permuta de imóveis

    há 4 anos

    Primeiramente, é importante estabelecermos alguns conceitos que envolvem a temática em questão.

    O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta (ROB).

    A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

    A permuta de imóveis é uma modalidade de negócio em que duas partes trocam bens ao mesmo tempo, podendo ser casas, apartamentos, terrenos ou imóveis comerciais. Essa troca não precisa necessariamente ser por valores equivalentes, já que uma das partes pode realizar a compensação financeira da diferença nas condições de pagamento previamente combinadas.

    Diferente do contrato de compra e venda, no qual se verifica a existência de lucro na alienação do bem, no contrato de permuta encontra-se apenas uma inversão da propriedade dos bens determinados pelas partes do negócio, não havendo, financeiramente falando, lucro ou prejuízo para nenhuma delas, pois o que se alterou foi o bem, não o valor do bem.

    Entretanto, em virtude do entendimento da Receita Federal de que, em razão da sistemática do lucro presumido a permuta equivaleria a uma compra e venda, empresas do setor imobiliário vinham sendo obrigadas a proceder com o pagamento de tributo nas operações de permuta imobiliária para manter sua regularidade fiscal, arcando com um custo que só é devido em virtude da construção desse anormal entendimento.

    Todavia, em maio de 2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou o contrário da RF, ao julgar o Recurso Especial nº 1.733.560/SC, interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa Frechal Construções e Incorporações LTDA, a qual teve afastada pelo TRF-4 a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos.

    O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, reforçou o entendimento do tribunal anterior, afirmando que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Segundo ele, o art. 533 do Código Civil (que trata sobre a permuta) apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

    Sem dúvidas, o atual entendimento do STJ em favor do contribuinte se mostrou coerente com a legislação e com as características próprias do contrato de permuta. Esse importante precedente do Superior Tribunal reforça a possibilidade de o contribuinte buscar medidas, tanto extrajudiciais quanto judiciais, que afastem a tributação, bem como assegurem a devolução e/ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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