STJ afirma que a multipropriedade (timesharing) exibe natureza jurídica de direito real
Voto vencedor
Na Terceira Turma do Superior Tribunal da Justiça, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que “a multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil”.
Essa decisão inaugurou um novo rumo para o instituto da multipropriedade no Brasil, visto que mesmo não efetivamente disposta em lei, possui natureza jurídica de direito real, sob a justificativa de que se harmoniza com os institutos dos direitos reais, pois há um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, além disso, detém de faculdades de gozo, uso e disposição sobre fração de tempo.
Logo, no caso de penhora de imóveis que são objeto de compartilhamento no tempo, o multiproprietário possui nos embargos de terceiro, instrumento para proteger sua fração ideal do bem, com uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
Voto vencido
Nessa decisão, o entendimento vencido, não reconhece a multipropriedade como direito real, apenas como direito pessoal, derivado do direito obrigacional, que se manifesta através do contrato de timesharing. Pondera que os direitos reais são apenas aqueles constantes no rol taxativo do art. 1.225, do Código Civil e que por isso não haveria como afastar a penhora da fração ideal do multiproprietário.
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