STJ Ago23 - Concessão de Indulto independe de o Réu ter Infração Disciplinar
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 824862 - RN (2023/0170515-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. SALIENTADA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso assinalar que, "'[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República' (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). ( HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)' ( AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe01/03/2021)" ( AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)
2. Não há óbice no texto do Decreto n. 11.302/2022 para que o apenado seja beneficiado, visto que, conforme oportunamente apontado pelo Tribunal local, não há no diploma legal disposição acerca da prática de falta grave.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
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