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7 de Maio de 2024
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    STJ condena desembargador a pagar custas de processo

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    O desembargador Dácio Vieira, autor da decisão que censurou o jornal O Estado de S. Paulo, será obrigado a pagar as custas do processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal em que foi declarado suspeito e, por isso, afastado da ação que impediu o jornal de publicar informações sobre a Operação Boi Barrica da Polícia Federal - que investigou o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

    Por unanimidade, os ministros da 1.ª Turma do STJ decidiram que Vieira (foto) terá de arcar com os R$ 38,39 de custas do processo. Nesse tipo de incidente não há imposição de honorários advocatícios sucumbenciais.

    No recurso especial julgado pelo STJ, o jornal O Estado de S. Paulo argumentou que Vieira, por ter sido considerado suspeito de participar do processo, deveria arcar com as despesas da ação. "Havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves.

    A editora S.A. Jornal O Estado de S. Paulo reiteradamente sustenta que o magistrado Dácio Vieira é muito amigo da família Sarney.

    No julgamento do pedido de suspeição do magistrado Dácio Vieira, a maioria dos desembargadores do TJ-DFT entendeu que ele não poderia ser obrigado a pagar as despesas. O Estado recorreu dessa decisão ao STJ, lembrando que o Código de Processo Civil expressamente prevê que o juiz declarado suspeito é obrigado a arcar com as custas do processo.

    O juiz Vieira foi afastado do processo contra o Estado em 2009. Os desembargadores julgaram que ele não tinha isenção para continuar como relator da ação de Fernando Sarney contra o jornal. Levaram em consideração as críticas feitas pelo desembargador ao Estado e à mídia no primeiro processo que questionava sua isenção para julgar o processo. Na sua decisão, afirmou haver uma "ação orquestrada mediante acirrada campanha com o nítido propósito de intimidação".

    Após declarar a suspeição, o TJ-DFT manteve a liminar concedida pelo desembargador, apesar de reconhecer-se incompetente para julgar o caso porque a investigação que causou a censura é feita no Maranhão.

    Por conta dessa declaração de incompetência, o jornal entrou com recurso especial, que ainda não foi julgado pelo STJ. Da mesma forma, não foi decidido o pedido de desistência do processo feito por Fernando Sarney, mas que o jornal não aceitou. A censura persiste há 626 dias. (REsp. nº 1.199.760).

    Leia a íntegra do voto do relator que condena o juiz a pagar as custas do processo

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    RECORRENTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

    ADVOGADOS : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA

    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    INTERESSADO. : F J M S

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 314 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

    1. Recurso especial no qual se discute a responsabilidade do magistrado declarado suspeito em exceção de suspeição pelo pagamento das custas processuais.

    2. No caso dos autos, opuseram-se duas exceções de suspeição contra o mesmo magistrado, sendo que o sucesso da pretensão só foi obtido por ocasião do julgamento do segundo incidente, por "motivo superveniente e documentalmente comprovado", consistente no teor das informações prestadas pelo excepto no primeiro incidente.

    3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, entendeu que o magistrado excepto não estava obrigado ao pagamento das custas, por considerar a ocorrência de sucumbência recíproca,

    uma vez que a primeira exceção de suspeição não foi acolhida.

    4. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, custas processuais têm natureza de taxa judiciária, não se confundindo com despesas processuais (v.g.: REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010), razão pela qual não há falar em distribuição ou compensação recíproca e proporcional (art. 21 do CPC), mesmo porque não houve apenas uma exceção de suspeição.

    5. As custas, portanto, são devidas por processo, não influindo na sua exigibilidade o resultado alcançado no respectivo julgamento, salvo isenção ou disposição legal em sentido contrário.

    6. Havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas,

    nos exatos termos em que disciplinado no art. 314 do Código de Processo Civil.

    7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 12 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

    Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    RECORRENTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO

    ADVOGADOS : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO (S)

    ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA

    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

    TERRITÓRIOS

    INTERES. : F J M S

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela S/A O Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em sede de exceção de suspeição, cuja ementa é a seguinte:

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO MAGISTRADO.

    Ao julgar embargos de declaração contra acórdão que acolheu exceção de suspeição de magistrado, o Conselho Especial, por maioria, não reconheceu a obrigação de pagamento das custas processuais pelo Excepto. A decisão prevalecente esclareceu que houve duas arguições de suspeição: a primeira foi rejeitada e arquivada sem custas, conforme preconiza o art. 314 do CPC; na segunda exceção, o incidente foi acolhido.

    Nesse contexto, explicou o Relator originário que a suspeição reconhecida teve caráter superveniente, pois foi verificada quando da manifestação do Excepto ao prestar informações a antecedente arguição. Assim, o voto preponderante considerou indevida a condenação do magistrado ao pagamento das custas, haja vista tratar-se de incidente inerente à sua profissão. A confirmar essa tese, ressaltaram os Vogais que, como a primeira exceção de suspeição foi rejeitada, há de se reconhecer a sucumbência recíproca do Excipiente e Excepto e, portanto, devem ser compensadas as custas. Nesse passo, o voto majoritário destacou, também, que a hipótese não se amolda à presunção de que o juiz tenha agido com dolo ou renitência para com a suspeição, pois ao apresentar suas informações no primeiro incidente, o fez na condição de jurisdicionado.

    O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, reconhecida a suspeição, deve o Excepto arcar com as custas processuais, conforme preceitua a segunda parte do art. 314 do Código de Processo Civil. Por fim, destacou o voto divergente que, ao contrário dos honorários advocatícios, as custas não são passíveis de compensação, pois a União é a credora desses valores. Embargos de declaração, por maioria, parcialmente providos.

    Sem custas.

    O recorrente alega que o acórdão recorrido viola o art. 314 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o desembargador declarado suspeito deve arcar com as custas do processo, no valor de R$ 38,39.

    A União Federal foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (fl. 233).

    Autos conclusos em 2 de março de 2011.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.760 - DF (2010/0118618-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

    1. Recurso especial no qual se discute a responsabilidade do magistrado declarado suspeito em exceção de suspeição pelo pagamento das custas processuais.

    2. No caso dos autos, opuseram-se duas exceções de suspeição contra o mesmo magistrado, sendo que o sucesso da pretensão só foi obtido por ocasião do julgamento do segundo incidente, por "motivo superveniente e documentalmente comprovado", consistente no teor das informações prestadas pelo

    excepto no primeiro incidente.

    3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, entendeu que o magistrado excepto não estava obrigado ao pagamento das custas, por considerar a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a primeira exceção de suspeição não foi acolhida.

    4. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, custas processuais têm natureza de taxa judiciária, não se confundindo com despesas processuais (v.g.: REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010), razão pela qual não há falar em distribuição ou compensação recíproca e proporcional (art. 21 do CPC), mesmo porque não houve apenas uma exceção de suspeição.

    5. As custas, portanto, são devidas por processo, não influindo na sua exigibilidade o resultado alcançado no respectivo julgamento, salvo isenção ou disposição legal em sentido contrário.

    6. Havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas, nos exatos termos em que disciplinado no art. 314 do Código de Processo Civil.

    7. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): É preciso anotar, inicialmente, que o acórdão recorrido, que reconheceu a suspeição de desembargador do TJ/DF, foi proferido no segundo incidente de exceção de suspeição movido por J.E.S.P.S (segredo de justiça), que recebeu o n. 2009.00.2.011681-8. Na primeira exceção (n. 2009.00.2.011028-8), o excipiente não obteve sucesso.

    Isso considerado, tem-se que perquirir a respeito da obrigatoriedade do pagamento das custas processuais por parte do desembargador tido por suspeito, à luz do que dispõe o art. 314 do CPC.

    Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal se deu por maioria, sendo que a proposta de voto do Desembargador relator, que restou vencida, é no sentido da condenação do magistrado excepto no pagamento das custas processuais da Exceção de Suspeição n. 2009.00.2.011681-8.

    O voto que inaugurou a divergência, revivendo fundamentação relacionada com o mérito da exceção de suspeição, consignou:

    [...] não reconheço nem a obrigação de pagamento de custas, porque estava na verdadeira função de magistrado, muito menos na de multa, porque não há nenhuma punibilidade, nenhum magistrado é obrigado a seguir parte da doutrina. [...]

    Todavia, deve-se registrar que alguns votos que acompanharam a divergência basearamse em fundamentos outros e variados.

    Acompanhou-se a divergência, por se entender que a suspeição do magistrado não se deu por ato doloso deste, mas em razão de "excesso de linguagem" nas informações que prestou ao relator da referida exceção de suspeição; informações essas, diga-se, prestadas em momento posterior ao primeiro julgamento desse incidente e que levou, supervenientemente, em outra exceção, ao reconhecimento da suspeição.

    E também houve manifestação divergente, no sentido de que as custas do art. 314 do CPC decorrem do princípio da sucumbência e, por isso, o magistrado excepto não estaria obrigado ao seu pagamento, em razão de, no caso, ter havido sucumbência recíproca.

    É nesse contexto que, preenchidos os requisitos recursais, se analisa a alegação de violação do art. 314 do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os

    autos ao seu substituto legal.

    No caso, deve-se deixar bem claro que houve a oposição de suas exceções de suspeição pelo Jornal O Estado de São Paulo S/A contra o Desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    A primeira, como acima informado, não obteve sucesso. Porém, após a manifestação do desembargador excepto nesses autos, opôs-se nova exceção de suspeição por "motivo superveniente e documentalmente comprovado", a qual restou acolhida.

    A solução da controvérsia enseja algumas considerações.

    Deve-se observar que, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, as custas processuais têm natureza de taxa judiciária, não se confundindo com despesas processuais (v.g.: REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010), razão pela qual não há falar em distribuição ou compensação recíproca e proporcional (art. 21 do CPC), mesmo porque não houve apenas uma exceção de suspeição, mas duas, distintas.

    Vale dizer, assim, que as custas são devidas por processo.

    Nessa linha de raciocínio, não importa que a suspeição do magistrado buscada na primeira exceção só tenha sido declarada na segunda, pois as custas serão sempre devidas, independentemente do resultado do julgamento, salvo, logicamente, a existência de alguma isenção legal. Diferentemente do que acontece com os honorários advocatícios e as despesas processuais, que, ai sim, devem ser distribuídos e compensados conforme o caso, nos termos do art. 21 do CPC.

    Assim, havendo o reconhecimento da suspeição do magistrado, deve ele arcar com o pagamento das custas, nos exatos termos em que disciplinado no art. 314 do Código de Processo Civil.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 314 do CPC e condenar o magistrado excepto no pagamento das custas devidas em razão do acolhimento da exceção de suspeição.

    É como voto.

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