STJ confirma que ato de indiciamento é decisão da Polícia
A ausência de regulamentação do ato de indiciamento no inquérito policial sempre causou grande polêmica no cenário jurídico. Conceituado por Julio Fabbrini Mirabete como sendo a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal [1], o indiciamento caracteriza-se pelo momento em que o Estado - Investigação passa a chancelar o investigado de um crime como possível autor da infração. Cuida-se de um aviso de garantia, que se resume à prática de cinco atos: identificação (civil ou criminal) com observância da Lei 12.037/2009, qualificação (direta ou indireta), tomada de informações sobre a vida pregressa, interrogatório e inclusão do nome do indiciado em cadastro próprio da Polícia Judiciária[2], conforme definição de Luis Fernando de Moraes Manzano.
O atual Código de Processo Penal aponta o inquérito policial como procedimento próprio de investigação criminal, e dispõe em seu artigo 6º, inciso V, a oportunidade da autoridade policial em ouvir o indiciado, aplicando-se as regras do interrogatório judicial, naquilo que for aplicável.
Durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e...
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