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6 de Maio de 2024

STJ decide que ANPP não pode ser condicionado à confissão extrajudicial

Fonte: Conjur

ano passado

A propositura de acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, em fase inquisitorial. Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo, desacompanhado de motivação idônea, resulta em nulidade absoluta.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus reconhecendo a nulidade do recebimento de uma denúncia feita pelo MP contra um réu por crime previsto na Lei de Licitações. O colegiado considerou que o órgão ignorou a existência de requisitos para oferecer o acordo. Questionado pela defesa, o Ministério Público não fundamentou as razões pelas quais não propôs o ANPP.

O MP disse que não ofereceu acordo porque, até aquele momento, o réu não tinha confessado. O órgão, então, alegou que houve a possibilidade de requerer a intimação do acusado para que fosse esclarecido se havia interesse na confissão formal e circunstancial dos fatos.

A defesa, por sua vez, teria dito que apenas cumpriria o mencionado requisito após conhecer e concordar com os termos do acordo. O Ministério Público relatou ter acatado o pedido e instaurado procedimento administrativo apresentando esses termos.

No entanto, a defesa recusou as cláusulas previstas na proposta, alegando que na pretensão condenatória não havia certeza sobre a liquidação dos valores que teriam sido lesionados. Segundo os advogados do réu, o MP cobrava uma multa desproporcional. Após recusar o acordo, a defesa recorreu ao Órgão Superior do MP, que não acolheu o pedido de revisão.

Diante disso, inconformada com o momento processual em que o acordo foi oferecido, a defesa impetrou HC no STJ. O oferecimento teria sido determinante na ação, segundo a defesa, que alega que o recebimento da denúncia ocorreu 35 dias antes do fim do prazo prescricional da pena.

Relatora da matéria, a ministra Laurita Vaz negou provimento ao HC. Em voto-vista, porém, o ministro Sebastião Reis Jr. abriu divergência.

O magistrado destacou precedente da própria 6ª Turma do STJ que aponta que a ausência de confissão no inquérito não inviabiliza a proposição do ANPP. "Ali, no julgamento do HC n. 657.165/RJ (DJe 18/8/2022), acompanhamos o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz no sentido de existência de ilegalidade na falta de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público estadual ante a falta de tentativa de celebração do ANPP."

"Em que pese naquela oportunidade ter se levado em consideração também que o réu estava desacompanhado de defesa técnica e que ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial, também, a meu ver, firmou-se o entendimento de que era descabida a exigência da confissão ainda quando do inquérito", destacou o ministro.

Após o voto-vista, a ministra Laurita Vaz reconsiderou seus argumentos e votou com o ministro Sebastião Reis Jr., tendo sido acompanhada pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

"A propositura do ANPP visa a impedir o deságue de processos penais e a inibição de práticas coercitivas, não sendo razoável ser usado para fins de manipulação da acusação. A decisão do STJ coloca as coisas no devido lugar", afirmou o advogado Thiago Turbay, sócio do Boaventura Turbay Advogados, que atuou no caso.



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