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15 de Junho de 2024
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    STJ decide que companheira concorre em igualdade com descendentes em partilha de bens particulares

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, na semana passada, que uma companheira deve concorrer com igualdade em relação aos descendentes na partilha de bens particulares do autor da herança. O provimento parcial fixou que o quinhão hereditário destinado a ela deve ser igual a todos os filhos do falecido - frutos da união estável e aqueles concebidos em outra relação.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido, no curso de ação de inventário de bens, que a mulher deveria receber mesmo quinhão que os filhos do inventariado. O Ministério Público do estado entrou com recurso visando o melhor interesse dos herdeiros e argumentando que já cabia à companheira a metade ideal dos bens adquiridos durante a união.

    Entenda o caso

    O casal manteve união estável de 1977 até a morte do autor da herança. Tiveram um filho, além de outros seis exclusivos do falecido.

    O Código Civil estabelece que, em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. O direito à quota mínima só é assegurado quando o cônjuge sobrevivente for pai ou mãe de todos os descendentes do falecido. A reserva se refere apenas aos bens particulares do de cujus.

    “Se o falecido deixou até três filhos, o sobrevivente e cada um dos filhos receberá 25% da herança. Mas se o de cujus possuir quatro filhos ou mais, o sobrevivente receberá quinhão maior, uma vez que o Código Civil lhe assegurou um quarto da herança, cabendo aos descendentes o restante”, exemplifica Mário Luiz Delgado, diretor nacional do IBDFAM.

    O advogado acrescenta ainda um segundo cenário: “Considera-se que um falecido deixou quatro filhos, todos frutos de relacionamento anterior. Do casamento com o cônjuge sobrevivente, não advieram filhos. Nesse caso, tanto o sobrevivente como cada um dos quatro filhos receberão o mesmo quinhão, ou seja, 20% da herança.”

    “Se os descendentes não forem comuns, como no caso de o falecido ter filhos de casamento anterior, o cônjuge sobrevivente não fará jus à quarta parte da herança. Caber-lhe-á, tão somente, o mesmo quinhão que couber a cada um dos filhos”, ratifica Delgado.

    Equiparação entre casamento e união estável

    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como inconstitucional a diferenciação entre casamento e união estável em fins sucessórios, o que implica o artigo do Código Civil para ambas as instituições.

    O STJ decide que não assistirá ao cônjuge ou companheiro o direito ao benefício se existirem concomitantemente descendentes comuns e unilaterais. Citado no acórdão, Mário Luiz Delgado sustenta que a intenção do legislador, no art. 1.832 do Código Civil, foi beneficiar o cônjuge ou companheiro, mas sem prejuízo aos descendentes.

    “Assim, se todos os filhos são comuns, a reserva da quarta parte, ainda que implique em eventual diminuição do quinhão dos filhos, não lhes trará maiores prejuízos, uma vez que o montante a maior destinado ao cônjuge futuramente reverterá aos filhos. Em princípio, os filhos comuns terminarão herdando parte dos bens que ficaram reservados ao cônjuge ou companheiro sobrevivente”, explica Delgado.

    Segundo Flávio Tartuce, também diretor nacional do IBDFAM, a decisão do STJ vai ao encontro de um processo de equiparação entre casamento e união estável no nosso ordenamento jurídico.

    “O julgado do STJ aplica à união estável os artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, ou seja, as mesmas regras relativas ao casamento, confirmando o que o STF decidiu sobre a equalização sucessória das duas entidades familiares. Também traz as principais polêmicas relativas à reserva da quarta parte na sucessão híbrida, conforme previsão do artigo 1.832, seguindo a posição majoritária da doutrina”, afirma Tartuce.

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