STJ decide que cooperativas de crédito podem pedir falência.
Em 14/12/2021, no julgamento do recurso especial nº 1.878.653/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas ao processo de falência.
Para firmar tal posicionamento, o colegiado considerou que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Assim, foi negado provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural, onde o recorrente alegava que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.
No entanto, o relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que as cooperativas de crédito se equiparam a uma instituição financeira por conta da atividade desenvolvida e, portanto, sujeitam-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.
A referida lei traz em seu artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, que o Banco Central poderá autorizar a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.
Desta forma o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, a sentença que decretou a quebra da cooperativa ora recorrida.
Diante do precedente criado pela 3ª Turma, resta assentada a possibilidade de decretação da quebra de sociedades cooperativas de crédito, desde que seja comprovado em cada caso, que a decretação se faz necessária nos termos da lei especial.
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