STJ decide que está sujeita ao duplo grau de jurisdição sentença que julga improcedente ação civil pública
A Segunda Turma do STJ, em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que a sentença que julga improcedente ação civil pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A decisão teve como fundamento o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que, ao tratar especificamente da ação popular, determina a remessa à segunda instância de sentença que julgar improcedente a ação, independente do valor da causa.
O relator, Min. Carlos Meira, ressaltou que "dada a ausência de dispositivo na lei da ação civil pública, Lei nº 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65.
O dispositivo acima mencionado estabelece que" a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal ".
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