STJ define base para cálculo do ITBI: Valor de compra é referência para tributação de imóveis
Publicado por Dutra Bitencourt Advocacia
ano passado
Se você pagou mais do que devia nos últimos 5 anos, tem direito à restituição. Não perca essa oportunidade.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
- Isso significa que o valor a ser pago de imposto será calculado com base no valor de compra do imóvel, e não em uma avaliação arbitrária da Prefeitura. Além disso, se você pagou mais do que devia nos últimos 5 anos, tem direito à restituição. Não perca essa oportunidade, entre em contato com um advogado tributarista de confiança.
Texto publicado originalmente no site Dutra Bitencourt
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