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17 de Maio de 2024
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    STJ define competência em matéria de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública

    há 13 anos

    A Defensoria Pública do Tocantins, Diretoria Regional de Brasília, tomou ciência na tarde de segunda-feira (06/06/2011), da decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no Conflito de Competência nº 113.305-TO, de relatoria do Ministro César Asfor Rocha .

    O conflito de competência foi instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins e o Tribunal de Justiça do Estado, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Assistido da Defensoria Pública do Estado, Itamá Queiroz Bezerra, contra ato do Reitor da Fundação Universidade do Tocantins UNITINS, Eadecon e Educon Sociedade Civil de Educação Continuada LTDA., consubstanciado no impedimento de sua matrícula no período subseqüente do curso de Administração.

    Na ação mandamental ajuizada na Justiça Comum pelo Defensor Público José Abadia de Carvalho foi concedida liminarmente a segurança, mas no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela instituição de ensino contra essa decisão concessiva da liminar, o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência para julgar a matéria alegando que a

    entidade educacional age por delegação federal e, portanto, a competência seria da Justiça Federal.

    O Juízo Federal, apesar de pronunciamento do Ministério Público Federal pela competência federal para julgar a matéria, suscitou o incidente, sustentando que compete à Justiça Estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições de ensino superior estaduais e municipais.

    Em sua decisão, o Ministro Relator asseverou que a Primeira Seção da Corte Superior já fixou as regras de competência para o julgamento das demandas que envolvem o ensino superior, ficando estabelecido que, no julgamento do mandado de segurança, a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino (CC 108.466/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 26/02/2010).

    O Ministro Relator conheceu, então, do conflito e declarou competente para julgar o mandado de Segurança impetrado através da Defensoria Pública do Estado do Tocantins o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, já que o caso é de mandamus que impugna ato de dirigente de Instituição Particular de Ensino Superior integrante do sistema federal de ensino, que age por delegação da União, consoante o artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal.

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