STJ define prazo para protesto de cheque pré-datado
O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.423.464/SC, referente a controvérsia repetitiva sobre a eficácia da pactuação extracartular de cheque pós-datado no tocante ao direito cambiário, bem como sobre a possibilidade de apontamento a protesto de cheque após o prazo de apresentação, porém dentro do período de ajuizamento da ação cambial de execução.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo, decidiu que cheques pré-datados, assim chamados pelo direito costumeiro, podem ser protestados no prazo de seis meses contados a partir da finalização do prazo de apresentação do título (30 dias na mesma praça e 60 dias fora da praça).
O ministro relator Luis Felipe Salomão reconhece que é comum a emissão de cheque pós-datado, não se negando sua validade. Entretanto, o ministro relator afirmou que deve ser preenchido “no campo referente à data da emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada.”
Em que pese o artigo 48 da Lei nº 7.357/85 prever que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação, o julgamento dos recursos repetitivos trouxe uma relativização da norma aplicada aos cheques.
Assim, verifica-se que a expressão “bom para” é anulada com o preenchimento da data no campo especifico do cheque, valendo esta como o início do tempo de apresentação.
Para aclarar a compreensão do leitor, toma-se como exemplo um cheque emitido na mesma praça no dia 02/05/2016. O prazo para apresentação finaliza no dia 31/05/2016. Assim, a partir desta data correrá o prazo de 6 meses para protesto do título, findando, portanto em 31/11/2016.
Desta forma ficou firmado o seguinte entendimento: “a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula.”
Este ajuste feito pelo STJ contribuirá para os comerciantes e empresários que se utilizam deste título nas suas atividades típicas, bem como irá orientar as decisões de magistrados em instância inferior.
Fontes:
Lei nº 7.357, de 1985: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm
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