STJ determina que presos que tiveram liberdade condicionada ao pagamento de fiança devem ser soltos em todo o país
Por Lina Tambasco
Em decorrência da pandemia do novo corona vírus (COVID –19), o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu os efeitos da decisão que instituiu, no Espírito Santo, a soltura de todos os presos, a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que, ainda, se encontram na prisão.
Considerando a liminar, concedida inicialmente aos detentos do Espírito Santo, em 27/03/2020, a Defensoria Pública da União requereu a extensão desta medida a todos os presos do país, em razão da precariedade do sistema carcerário, gerando grave risco de disseminação da doença no interior dos presídios.
A DPU alegou que a situação apresentada pela Defensoria Pública do Espírito Santo é uma realidade em todo o país, razão pela qual todos aqueles que, cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança devem ser beneficiados pela decisão.
Segundo o Ministro Sebastião Reis Júnior, o quadro fático apresentado pelo Estado do Espírito Santo é idêntico ao dos demais estados do país e que não há qualquer circunstância que autorize tratamento diferenciado aos presos situados nos diversos estados brasileiros, o que impõe a extensão dos efeitos da decisão.
O Ministro ressaltou, entretanto, que nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas da fiança, estas devem permanecer e que “[...] é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras medidas cautelares em substituição à fiança ora afastada.”
A íntegra da decisão pode ser consultada em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/HC-568.693%20-%20PExt.pdfhttp://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/HC-568.693%20-%20PExt.pdf>
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