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4 de Maio de 2024

STJ determina tramitação prioritária para processo de portador do vírus HIV

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos

Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu tramitação prioritária a processo em que uma das partes é portador do vírus HIV. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez.

“Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no artigo , inciso III , da CF ”, afirmou a ministra.

J.S.W., portador do vírus HIV, ingressou com uma ação de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo combinada com repetição de indébito contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tramitação prioritária do processo, entretanto, foi indeferida por ausência de previsão legal quando se tratar de pessoa soropositiva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o recurso de agravo de instrumento do soropositivo, sob o argumento de que “a regra de prioridade de tramitação processual, embutida no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso , é cunhada por especialidade que a torna naturalmente avessa à expansão analógica”.

No recurso perante o STJ, J.S.W. sustentou que “não se pode afirmar ausência de previsão legal ante a incontestável pretensão legislativa de proteger da morosidade processual àqueles que necessitam da prestação jurisdicional do Estado e não podem esperar por uma solução num futuro relativamente distante, pela baixa perspectiva de tempo de vida”.

Processo nº REsp 1026899

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.899 - DF (2008/0019040-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : J S W

ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO (S)

RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO

DO BRASIL PREVI

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Tramitação prioritária. Decisão interlocutória. Portador do vírus HIV.

- Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez.

- Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV, seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamento balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no art. , inc. III , da CF .

- Não há necessidade de se adentrar a seara da interpretação extensiva ou da utilização da analogia de dispositivo legal infraconstitucional de cunho processual ou material, para se ter completamente assegurado o direito subjetivo pleiteado pelo recorrente.

- Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV, tudo isso pela particular condição do recorrente, em decorrência de sua moléstia. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 17 de abril de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora"

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