STJ: Devedor pode ser negativado mesmo sem ser notificado sobre cessão do crédito
Para STJ, ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Não se admite a anulação de relação jurídica entre o devedor e o cessionário do crédito, em razão da ausência da notificação. O entendimento foi assentado em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para reconhecer a legalidade da relação jurídica estabelecida entre a recorrente (cessionária de crédito) e a devedora e afastar a condenação à indenização por danos morais, que havia sido fixada em 1º grau e aumentada em 2º grau.
Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. E assim a ausência da notificação enseja duas consequências:
(i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; e
(ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente.
Dessa forma, a ausência da notificação “não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos”.
Sem dano moral
No caso, o TJ/RO condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais justamente por entender que a inscrição em serviço de proteção de crédito foi irregular em razão da ausência de notificação ao devedor da operação de cessão de crédito.
Considerando, então, que a ausência de notificação não anula a relação, a ministra concluiu que não há irregularidade na inscrição da devedora em serviço de proteção ao crédito e, por consequência, não há que se falar em dano moral.
“Impõe-se reconhecer que a utilização dos serviços de proteção de crédito constitui um mecanismo idôneo de preservação dos direitos cedidos ao novo credor, sendo-lhe permitida sua utilização mesmo ante a ausência de notificação ao devedor referente à cessão do crédito.”
A decisão da turma foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1.603.683
STJ/migalhas
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3 Comentários
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Tema interessante. É o caso de notas promissórias transferidas para terceiro, o qual adquire todos os direitos do credor, podendo cobrá-las diretamente do emitente. continuar lendo
Veniamente, não sou civilista, nem comercialista, todavia o fato de o novo credor ter a totalidade de direitos, em dadas hipóteses, como a cessão de crédito, não o eximiria de Notificar o devedor, pois estaria agindo de forma a denotar não só apenas a desconhecer a relação jurídica, mas quanto ao direito do devedor (cessionário) de ser Notificado, para poder se defender, em caso de havendo negócio jurídico subjacente constando como parte integrante vinculada à cartula, cambial ou cambiariforme. Do contrário, a cessionária não teria tomado Conhecimento dessa relação jurídica por falta ou ausência de notificação, o que a impossibilitaria, em regra, a não ser eventualmente, de poder oferecer Embargos, ou outro instrumento processual defensivo, o que com tal entender, torna-se uma espécie de via oblíqua relacionalmente ao devedor (cessionário). continuar lendo
Pode continuar trabalho sem informar o ganho de créditos e relularizar a cituação só se estiver AFIM. continuar lendo