STJ distingue regime tributário das corretoras de seguros e sociedades corretoras
STJ distingue regime tributário das corretoras de seguros e sociedades corretoras
01/08/2013 / Fonte: CQCS | Crislaine Cambuí
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mudou as formas de tributação das seguintes entidades de corretagem: “sociedades corretoras” e “corretoras de seguros”.
Até então, as duas entidades eram tratadas através de um mesmo regime de tributação, sendo COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), numa alíquota de 4% sobre o faturamento CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), numa alíquota de 23% sobre o lucro líquido da empresa.
Diante a decisão do STJ, as empresas corretoras de seguros não irão mais se submeter ao regime de tributação supramencionado, por se tratarem de intermediárias para a captação de segurados, tem sua atividade empresarial resumida em fechar contratos de seguros entre terceiros interessados com uma determinada empresa de seguros
Logo, as “corretoras de seguros” foram enquadradas no regime ordinário (comum) de tributação destinada às demais empresas, COFINS: alíquota de 3% incidente sobre o Faturamento e CSLL: alíquota de 9% incidente sobre lucro líquido da empresa.
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