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6 de Maio de 2024
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    STJ: equívoco em inscrição da OAB não anula intimação

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    11/03/2010 - A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do profissional do Direito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, principalmente quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. A conclusão é da corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recurso especial interposto por empresa de Santa Catarina.

    Em ação ajuizada contra o estado de Santa Catarina, a defesa da companhia protestou contra a publicação equivocada no número de inscrição do advogado na Ordem. "Houve grave erro na publicação da sentença quando ocorreu a informação incorreta do número de registro do procurador", afirmou a empresa, para pedir, em seguida, a declaração de nulidade da intimação da prolação da sentença, com a consequente devolução do prazo recursal.

    Para o juiz da causa, o prazo recursal passou a correr desde o momento em que foi revelado conhecimento quanto ao teor da intimação - no caso, a petição que denuncia a invalidade: "Se a parte comparece aos autos para arguir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, é correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal", acrescentou.

    Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Santa Catarina, no entanto, negou provimento. "Não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos preclusivos com fundamento em manifesto formalismo processual em prejuízo do princípio finalístico do processo", afirma a decisão de segunda instância.

    No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a decisão ofende os artigos 236 e 244, do Código de Processo Civil, reiterando as razões ventiladas no agravo de instrumento.

    Requereu, ao final, que fosse integralmente provido o recurso especial, diante do flagrante equívoco de publicação da nota de expediente, determinando nova intimação ao procurador da recorrente com o número correto.

    O relator do recurso especial, ministro Luiz Fux, decidiu submeter o processo ao regime dos "recursos representativos de controvérsia", tendo sido, posteriormente, afetado à Corte Especial. Em parecer, o Ministério Público Federal votou pelo não provimento.

    "A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelandose indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação", disse o relator.

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