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29 de Maio de 2024
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    STJ - Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda

    Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador - juízo singular ou tribunal - levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da S. Fundo Multipatrocinado, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou execução movida contra o Grupo O. Construções e Incorporações.

    A S. propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo O., com o objetivo de receber valores reconhecidos em ação de cobrança julgada procedente. No curso da execução, o Grupo O. alegou nulidade por vício da citação no processo de conhecimento, afirmando que o mandado não indicara os dias de prazo para apresentação da contestação.

    O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a sentença de mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo O. recorreu dessa decisão à segunda instância.

    O acórdão

    O TJRJ acolheu o pedido da O. para anular o processo. Segundo o TJRJ, o mandado de citação, para ser válido, deve conter expressamente o prazo para a defesa do réu, em dias, não valendo sua substituição pela genérica expressão “prazo da lei”. Além disso, o mandado deve advertir o réu de que a falta de impugnação dos fatos alegados pelo autor fará com que sejam tomados por verdadeiros.

    “A ausência de qualquer desses requisitos importa na nulidade, de pleno direito, da citação, que, ainda que ocorrida no processo de conhecimento, poderá ser arguida a qualquer tempo pela parte prejudicada, podendo ser conhecida, mesmo na fase de execução da sentença, de ofício, pelo julgador”, afirmou a decisão do TJRJ.

    A S. interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que, em diversas situações após o ato apontado como imperfeito, o Grupo O. compareceu espontaneamente aos autos e se valeu de inúmeros instrumentos processuais para a defesa de seus interesses, não se preocupando “em suscitar a nulidade de sua citação com fundamento no suposto defeito do mandado”.

    Além disso, a S. alegou que o Grupo O. deveria ter solicitado a reabertura do prazo para apresentação de contestação quando compareceu espontaneamente aos autos da execução, mas esse comparecimento supriu a nulidade da citação.

    Fato novo

    Antes que o recurso especial fosse julgado, a S. informou um fato novo: o trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo, no qual o Grupo O. também buscava a anulação da citação na ação de cobrança.

    Nesse outro processo - uma ação declaratória de nulidade de citação, que tramitou paralelamente à execução -, o juiz reconheceu que o mandado de citação na ação de cobrança pecou pela falta de menção aos dias de prazo e também à penalidade por não apresentação da defesa. No entanto, segundo o juiz, esses vícios deveriam ter sido apontados pela parte na primeira oportunidade que teve. Como não o fez, ocorreu a preclusão.

    Ao analisar o recurso especial da S., o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a coisa julgada formada na ação declaratória de nulidade inviabiliza o reexame do mesmo pedido de nulidade nos autos da execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

    Ele observou que a ação declaratória ajuizada em paralelo pelo Grupo O. tinha o mesmo objetivo que o recurso interposto para o TJRJ no processo de execução (do qual derivou o recurso especial), ou seja, a anulação da citação. Mas não só isso: também a causa de pedir era a mesma, já que, na ação declaratória, o grupo empresarial igualmente alegou o vício da ausência do prazo quantificado em dias.

    Providência salutar

    “O julgamento definitivo da ação declaratória deve ser tomado em consideração, como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil ”, disse o ministro. Esse artigo estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."

    De acordo com Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 462 não se aplica apenas a juiz de primeira instância, mas também aos tribunais de segundo grau e aos tribunais superiores.

    Para o relator, “o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”. Segundo ele, levar em consideração um fato superveniente que afete o direito em discussão é “providência salutar e recomendável, a ser tomada até mesmo de ofício pelo magistrado, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”.

    Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da S. e cassou o acórdão do TJRJ, pois mantê-lo significaria ofender a coisa julgada formada na ação declaratória. Foi restabelecida, assim, a decisão de primeira instância no processo de execução.

    Processo: REsp 911932

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