STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia
Resumo da notícia
Imóvel de propriedade de empresa utilizado como residência pelos sócios pode ser protegido contra penhora, nos termos da Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade dos bens de família. Em contrapartida, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser alcançado para pagar a dívida.
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De acordo com o voto da ministra do STJ Maria Isabel Gallotti, relatora no Recurso Especial nº 1.514.567, o Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora garantida pela Lei 8.009/1990 aos bens de família. Em contrapartida, o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser alcançado para saldar a dívida.
O caso julgado pela 4ª turma trata da cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores. O capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado como moradia pelos próprios sócios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o imóvel pode ser penhorado, pois pertence à pessoa jurídica, e que a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.
Entretanto, a jurisprudência do STJ possui diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Pessoa física e pessoa jurídica têm autonomia patrimonial, segundo o Código Civil, ou seja, seus bens não se confundem.
Para romper essa barreira, é necessário usar a desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, ela serve para usar o patrimônio dos sócios para quitar uma dívida da empresa, nos casos em que fique demonstrada a tentativa de ocultação desses bens.
No caso em comento, os devedores requisitaram o que a doutrina classifica como "desconsideração positiva da personalidade jurídica" — a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.
A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.
Via de mão dupla
Para a ministra, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.
Além disso, deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.
"Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração", defendeu.
Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.
"A confusão patrimonial de ordem prática entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente a base para a excussão de bens particulares dos sócios", propôs a ministra.
"Considero que essa solução preserva, em alguma medida, o princípio da integridade do capital social da empresa, atendendo à necessidade de proteção da residência familiar, escopo da Lei 8.009/1990, sem descurar, na medida do possível, dos direitos dos credores da sociedade."
A tese não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, a relatora determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
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