STJ: ingresso forçado na residência deve possuir fundadas razões
Ingresso forçado na residência deve possuir fundadas razões
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ingresso forçado na residência deve possuir fundadas razões, e o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas em sua residência. A decisão teve como relator a ministra Laurita Vaz:
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada em via pública, além do fato de que o Acusado, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio. 2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que “o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele” ( AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). 3. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais ingressaram na residência do Réu após seu prévio consentimento, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em juízo. A propósito, consta nos autos que o Acusado, em juízo, afirmou que não deu autorização para a realização da busca domiciliar, o que enfraquece sobremaneira o apontado consentimento. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova manifestação do Juízo de primeiro grau. ( HC n. 731.374/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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