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30 de Abril de 2024

STJ Jun23 - Multa ao Advogado Dativo por abandono de Causa Anulado

há 9 meses

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA. ADVOGADO DATIVO. RENÚNCIA INDEFERIDA. TERMOS DE CONVÊNIO ENTRE OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RENÚNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição nos casos de abandono do processo.Precedentes.

2. Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público, fundamentada em justo motivo. Desrespeito às cláusulas do convênio, deverão experimentar as consequências previstas no instrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins processuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a renúncia e demonstrar o justo motivo.

3. O contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige exclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia, ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a defesa.

4. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a segurança e anular a multa imposta ao recorrente nos autos do Processo n. 1500128-92.2022.8.26.0189.

(STJ - RMS: 69837 SP 2022/0304375-0, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)

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Para a Quinta Turma do STJ, a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

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