STJ Maio23 - Prisão Preventiva Revogada - Lei de Drogas - 400g - pequena quantidade
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. 1. "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social" ( HC n. 567.850/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 2. Tratando-se de quantidade não expressiva de entorpecentes - 5,8 gramas de maconha, um tablete de 400 gramas de maconha, 20 trouxinhas de cocaína, totalizando 6,2 gramas -, a custódia preventiva não se revela imprescindível. 3. A teor do enunciado da Súmula n. 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema", o que, como se observa, é o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido.
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(STJ - AgRg no HC: 789413 MS 2022/0388086-9, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
1 Comentário
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Pequenas goteiras também não deveriam ser vistas como problemas dentro de uma barragem de hidroelétrica.
Pequena quantidade. continuar lendo