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27 de Maio de 2024
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    STJ mantém mandado de prisão contra promotor condenado pelo assassinato da mulher

    há 23 anos
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas-corpus para suspender mandado de prisão contra o promotor estadual Igor Ferreira da Silva, condenado a 16 anos e quatro meses de prisão pelo assassinato da mulher, grávida de sete meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a defesa, decretou a prisão, sem justificar a necessidade da medida extrema, com absoluto desprezo ao princípio da presunção de inocência assegurado na Constituição. Os advogados pediram habeas-corpus para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento de recursos que pretendem apresentar ao Supremo Tribunal Federal e ao STJ. O fato de Igor Ferreira estar foragido desde abril passado não pesou no voto do relator, ministro Paulo Gallotti, por não ter motivado a ordem de prisão. Condenado por homicídio qualificado e aborto, o promotor foi julgado pelo Tribunal de Justiça (segunda instância) em razão da prerrogativa do cargo. Trata-se de primeira decisão, sustentou a defesa, e o réu tem direito a contestá-la em liberdade com os recursos previstos em lei. O ministro Paulo Gallotti citou vários precedentes do STF e do STJ nos quais a tese jurídica apresentada pelos advogados foi examinada. Em todos eles prevaleceu o entendimento de que a condenação proferida pela segunda instância, como no caso de Igor Ferreira, permite a expedição de mandado de prisão porque os recursos especial e extraordinário com os quais o réus pode apelar contra a decisão não tem efeito de suspender o mandado de prisão. Essa interpretação, sem arranhar o princípio da presunção de inocência, está afinada com o nosso sistema processual penal, cujas regras no particular foram consideradas recepcionadas pela ordem constitucional vigente, disse o ministro Paulo Gallotti. Fundamentado em precedentes, ele adota o entendimento de que a natureza do decreto de prisão preventiva resultante de sentença de primeiro grau ou de decisão de segundo grau destina-se a garantir a aplicação da lei penal. Dos cinco ministros que compõem a Sexta Turma, apenas o ministro Fontes de Alencar votou pela concessão do habeas-corpus. Para ele, a questão a ser apresentada pela defesa do promotor no recurso ao STF é de extrema relevância que justifica o habeas-corpus até o julgamento desse processo. Nesse recurso, os advogados do réu pretendem sustentar a prevalência, na Constituição, do artigo (cláusula pétrea), que assegura o julgamento de homicídio doloso por tribunal do júri sobre o artigo 96, que determina o julgamento dos membros do Ministério Público pelo Tribunal de Justiça. Com essa tese , a defesa busca um novo julgamento do réu, desta vez, pelo tribunal do júri.
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