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17 de Junho de 2024
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    Juiz condenado por estupro receberá salários até trânsito em julgado de sentença

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado. Dessa forma, o juiz A. J.C.J, condenado em junho deste ano pelo crime de estupro presumido de uma garota de 13 anos, deve ter o nome reinserido na folha de pagamento do Tribunal de Justiça de Roraima, pelo menos até o trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. A decisão é da ministra Maria Tereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar ao juiz.

    Condenado à pena de nove anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 213 combinado com os artigos 224 , a e 71, todos do Código Penal , o juiz conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Roraima, o direito de recorrer em liberdade.

    Em decisão plenária, os desembargadores decidiram afastá-lo do cargo, porém sem prejuízo da remuneração. ...Concedendo o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se o seu afastamento do cargo de juiz de Direito, sem prejuízo de sua remuneração, declarando a perda do referido cargo, após o trânsito em julgado...”, diz um trecho da decisão.

    Posteriormente, no entanto, o presidente do TJRR determinou a exclusão do juiz da folha de pagamentos. “Nos termos do artigo 27 , § 2º , da Lei n.º 8.038 /90 , os recursos de natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo, pelo que se deve proceder à execução do acórdão antes mesmo do seu trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência”, afirmou o presidente.

    No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa do juiz afirmou a ilegalidade da decisão, requerendo a expedição do contra-mandado de prisão, pois o juiz respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer fato novo que justifique a segregação cautelar.

    A ministra Maria Tereza de Assis Moura concedeu a liminar. “Tenho que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência”, observou. Ela lembrou, ainda, que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do crime. “Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional ( CF , art. 5º , LVII ) - presumir-lhe a culpabilidade”.

    A relatora afirmou, ainda, que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que, nos casos de afastamento em questão, não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado, até o julgamento definitivo da ação penal. “Diante o exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade e seja reincluído na folha de pagamentos do Tribunal de origem até o julgamento definitivo deste writ pela Turma Julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação”, concluiu.

    Após o envio das informações solicitadas ao TJRR, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.

    Processo HC 93550

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Superior Tribunal de Justiça

    HABEAS CORPUS Nº 93.550 - RR (2007/0255679-9)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    IMPETRANTE : A J. C. J.

    ADVOGADO : R.S.G.

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

    PACIENTE : A J. C. J.

    DECISÃO

    Cuida-se de petição formulada em favor A J. C. J. nos autos do HC n.º 82.661/RR , recebida como habeas corpus , impugnando decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que, após a prolação de acórdão condenatório pelo Pleno do Tribunal a quo, determinou a expedição de mandado de prisão e a exclusão do nome do paciente da folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima .

    No HC n.º n.º 82.661/RR , o impetrante se insurge contra acórdão daquela Corte que recebeu a denúncia, em ação penal originária ajuizada contra o paciente, que é Juiz de Direito, buscando-se o trancamento do feito (AP n.º 02 /2005).

    O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 213 c/c arts. 224 , a e 71, todos do Código Penal , tendo-lhe sido assegurado o direito de

    recorrer em liberdade.

    Entretanto, esclarece o impetrante, após a prolação do respectivo acórdão o

    Desembargador Presidente chamou o feito à ordem e, sem haver o trânsito em julgado da

    condenação, determinou a expedição de mandado de prisão e a exclusão do nome do paciente

    da folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

    Requer, liminarmente, a anulação de tal decisão para restabelecer o conteúdo

    do acórdão condenatório, no que se refere ao direito de recorrer em liberdade e,

    conseqüentemente, seja o nome do paciente reinserido na folha de pagamento do Tribunal de

    Justiça do Estado de Roraima, com subsídios integrais até o advento de decisão final, como

    determinaria a Resolução 030 /2007, de 7 de março de 2007 , em seu art. 8.º. No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar.

    É o relatório.

    A douta autoridade coatora, ao argumento de que os recursos de natureza

    extraordinária não possuem efeito suspensivo, determinou a expedição de mandado de prisão

    antes do trânsito em julgado (fl. 82), não obstante tenha o paciente respondido ao processo em

    liberdade e não haja qualquer fato novo a justificar a segregação cautelar. Isto, saliente-se, a

    despeito de o acórdão condenatório ter assegurado ao paciente o direito de recorrer em

    liberdade (fl. 42).

    Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da mencionada decisão:

    "Nos termos do artigo 27 , § 2º , da Lei n.º 8.038 /90 , os recursos de

    natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo, pelo que se

    deve proceder à execução do acórdão antes mesmo do seu trânsito em

    julgado, nos termos da jurisprudência (...)".

    O que se põe para análise liminar, inicialmente, diz respeito à possibilidade de

    se dar início à execução da pena privativa de liberdade, em decorrência de decisão que não

    admitiu o recurso especial interposto pelo paciente, ou se deve ter ele direito de aguardar solto

    o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que respondeu ao processo em

    liberdade.

    Salienta-se, outrossim, o caráter inusitado da decisão da autoridade apontada

    como coatora de modificar, monocraticamente, modificar a decisão do Pleno do Tribunal de

    origem.

    O pleito preambular, em um primeiro lanço, afigura-se dotado de plausibilidade

    jurídica.

    Tenho que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em

    princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe

    admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal,

    efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para

    confirmar a vedação, basta a leitura do art. 5.º , inciso LVII , da Constituição Federal . Além do comando constitucional, também consta na Lei das Execuções Penais norma a revigorar a

    idéia-força:

    "Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa

    de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a

    expedição de guia de recolhimento para a execução."

    E lembre-se que o paciente permaneceu solto durante todo o curso do

    processo, circunstância a ser mantida até o trânsito em julgado, a menos que haja fato novo a

    justificar a segregação cautelar, conforme já ressaltado pela Suprema Corte, verbis :

    "Mais do que nunca, e qualquer que seja a natureza do ilícito penal ou

    quaisquer que sejam as condições pessoais, profissionais ou

    econômico-financeiras atribuídas aos indiciados ou aos réus em geral,

    cumpre, sempre, ter presente que discursos de caráter autoritário - seja

    qual for a fonte de que emanam - não podem, jamais, subjugar o princípio

    da liberdade, tal como reconhecido e assegurado pela Lei Fundamental da

    República.

    A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração

    constitucional ( CF , art. 5º , LXI e LXV ) - não pode ser ofendida, por isso

    mesmo, por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas

    em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,

    paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais

    proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

    Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime

    hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível,

    não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional

    ( CF , art. 5º , LVII ) - presumir-lhe a culpabilidade. É que ninguém pode ser

    tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja

    prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão

    judicial condenatória transitada em julgado (HC 79.812-SP , Rel. Min.

    CELSO DE MELLO, Pleno).

    Constitui princípio consagrado no art. , inciso LVII , da Constituição da

    República: " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

    condenatória ". Partindo-se desta premissa, importa saber se encontra eco constitucional a

    execução da sentença condenatória, na pendência de agravo de instrumento contra juízo

    negativo de admissibilidade de recurso especial, encontra eco constitucional.

    Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração

    processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve-se reconhecer num juízo

    perfunctório que não se afigura plausível a privação da liberdade. Neste sentido, colhem-se os

    precedentes desta Corte:

    "HABEAS CORPUS. ARTIGO 159 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL .

    AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM

    JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM

    CONCEDIDA.

    (...)

    2. A Súmula nº 267 desta Corte deve ser conciliada com o princípio

    constitucional da presunção de inocência. Isto significa que, antes do

    trânsito em julgado da condenação, a execução provisória deve pautar-se

    nos requisitos de cautelaridade, expondo os fatos que justifiquem a

    necessidade da segregação cautelar.

    3. In casu, a expedição do mandado de prisão foi determinada,

    tão-somente, em decorrência do provimento da apelação, sem declinar

    motivos que justificariam a execução da pena antes do trânsito em julgado

    da condenação.

    4. Ordem concedida para determinar que o paciente permaneça em

    liberdade até o trânsito em julgado, salvo expedição de mandado de prisão

    devidamente fundamentado'.

    (HC nº 47.314/SP , Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ

    15/5/2006)

    'Prisão (recolhimento). Réu (em liberdade). Apelação improvida

    (expedição de mandado). Prisão (caráter provisório). Sentença (trânsito em

    julgado).

    1. Antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão

    dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão

    provisória – classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária,

    a preventiva, etc.

    2. O ato que determina a expedição de mandado de prisão – oriundo de

    Juiz ou proveniente de Tribunal (do relator de apelação, por exemplo) – há

    de ser sempre fundamentado.

    3. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada

    culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio

    que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para

    tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.

    4. Em tese, só se justifica prisão após o trânsito em julgado.

    5. É da jurisprudência do Superior Tribunal que o réu, já em liberdade,

    em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de índole

    ordinária.

    6. De igual sorte, quanto aos recursos de índole extraordinária.

    7. Conforme a Súmula nº 267 /STJ, porém, a interposição de recurso

    não obsta mandado de prisão, desde que, obviamente, a autoridade

    judiciária competente justifique a prisão, tal como acontece, por exemplo,

    com a preventiva ( art. 315 do Cód. de Pr. Penal ).

    8. É ilícita a expedição de mandado de prisão sem fundamentação do

    respectivo ato.

    9. Ordem concedida a fim de se garantir liberdade ao paciente até o

    trânsito em julgado da sentença penal condenatória'.

    (HC nº 51.004/SP , Relator o Ministro NILSON NAVES, DJU de

    12/6/2006)

    Diante do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente, até o

    julgamento definitivo deste writ, o direito de aguardar em liberdade o

    trânsito em julgado da condenação."

    (HC 67.608/SP , Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 10/10/2006)

    "Prisão (recolhimento). Réu (em liberdade). Apelação improvida

    (expedição de mandado). Prisão (caráter provisório). Sentença (trânsito em

    julgado).

    1. Antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão

    dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão

    provisória – classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária,

    a preventiva, etc.

    2. O ato que determina a expedição de mandado de prisão – oriundo de

    juiz ou proveniente de tribunal (do relator de apelação, por exemplo) – há de

    ser sempre fundamentado.

    3. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada

    culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio

    que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para

    tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.

    4. Em tese, só se justifica prisão após o trânsito em julgado.

    5. É da jurisprudência do Superior Tribunal que o réu, já em liberdade,

    em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de índole

    ordinária.

    6. De igual sorte, quanto aos recursos de índole extraordinária.

    7. Conforme a Súmula 267 /STJ , porém, a interposição de recurso não

    obsta mandado de prisão, desde que, obviamente, a autoridade judiciária

    competente justifique a prisão, tal como acontece, por exemplo, com a

    preventiva ( art. 315 do Cód. de Pr. Penal ).

    8. É ilícita a expedição de mandado de prisão sem fundamentação do

    respectivo ato.

    9. Ordem concedida a fim de se garantir liberdade ao paciente até o

    trânsito em julgado da sentença penal condenatória."

    (HC 42.990 / RJ , Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 12/6/2006)

    Neste sentido também se manifesta a doutrina:

    "... a situação de condenado ter o termo a quo - após o trânsito em

    julgado da sentença penal condenatória - é conseqüência lógica dos

    princípios que, com vigorosa cautela, resguardam o réu durante a apuração

    do fato-infração penal. Se o status de condenado /começasse antes do

    término do processo, o contraditório e a defesa plena seriam postergados,

    cedendo espaço a presunções que não encontram guarida na Constituição .

    O art. 5º, LVII , é simplesmente declaratório. Não perde, porém, a sua

    importância. Em conseqüência, a pena e a medida de segurança /somente

    podem ser impostas/ depois da definição, insista-se, com o trânsito em

    julgado da sentença, da infração penal ou da inimputabilidade. [...] Enquanto

    inexistente o status de condenado, registrou-se, não se aplicam penas nem

    medida de segurança. Logicamente, não há que se falar na suspensão

    condicional da pena (rectius – suspensão condicional da execução da pena)

    nem nos efeitos da sentença condenatória. A decisão condenatória sujeita a

    recurso, uma vez interposto e enquanto não confirmada definitivamente,

    tem efeito suspensivo.” (CERNICCHIARO, Luiz Vicente et al. Direito Penal

    na Constituição . 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995,

    págs. 111/112) .

    Nota-se, pois, que o pleito preambular está em sintonia com a jurisprudência

    desta Sexta Turma, e também do egrégio Supremo Tribunal Federal, que vem reiterando

    inclusive em sede de liminar:

    "(...) 3. E é caso de liminar. Tratando-se de recurso de apelação

    exclusivo da defesa, e tendo o Tribunal mantido integralmente a decisão

    condenatória de primeiro grau, que condicionara a prisão do acusado ao

    trânsito em julgado em julgado da condenação, não pode o juiz de primeiro

    grau, a quem os autos foram devolvidos, determinar, pendente recurso

    especial, a execução provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

    "RECURSO - BALIZAS - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE -

    MANDADO DE PRISÃO - PENA - CUMPRIMENTO. Ao órgão revisor

    não cabe, em recurso da defesa, retirar o direito, assegurado em sentença,

    de apenas ser expedido o mandado de prisão uma vez verificado o trânsito

    em julgado, a imutabilidade recursal da condenação. O desprovimento,

    prolatando o Tribunal acórdão que substitui a sentença - artigo 512 do Código de Processo Civil -, sem se defrontar com recurso do Ministério

    Público, longe fica de respaldar o afastamento da condição imposta, alfim

    harmônica com a impossibilidade de executar-se precocemente o título

    judicial, conforme previsto no artigo , inciso LVII , da Constituição Federal : 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de

    sentença penal condenatória' (HC nº 83.128 , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO,

    DJ de 30.04.2004). "Reformatio in pejus": se a sentença - sem recurso da

    acusação - condicionou a prisão do réu ao trânsito em julgado da

    condenação, não pode o Tribunal de segundo grau, sem indicar nenhum

    fundamento cautelar, ao negar provimento a apelação interposta

    exclusivamente pela defesa, determiná-la de imediato, sem infringir a

    vedação da reformatio in pejus: precedente (HC 83.128 , 1ª T., Março

    Aurélio, DJ 30.4.04)"( HC nº 85.429 , Rel. Min. SEPÚLVEDA

    PERTENCE, DJ de 08.04.2005). No mesmo sentido, cf ., ainda, HC nº

    88.972, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 01.09.2006; HC nº

    84.467, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.10.2006.

    (...) 4. Ademais, a questão da harmonia entre a execução da sentença

    condenatória ainda sujeita a recurso e o princípio constitucional da

    presunção de inocência está sendo, com amplitude, examinada pelo Plenário

    desta Corte, nos autos da Reclamação nº 2.391, em julgamento desde

    setembro de 2003. No HC nº 84.078 , igualmente (Rel. Min. EROS GRAU)

    remetido ao Plenário, analisa-se, especificamente, a constitucionalidade, ou

    não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de

    recursos extraordinário e especial, ou de agravos de instrumento contra

    juízo de sua inadmissibilidade:"A Turma, por maioria, decidiu remeter ao

    Plenário habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de se

    expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a

    sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza

    excepcional, sem efeito suspensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e

    Eros Grau, relator. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do

    STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender

    que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da

    não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em

    regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativo 367. HC 84078/MG ,

    rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (HC nº 84.078) "(Informativo/STF nº

    317). Nos termos do voto que proferi no julgamento da Reclamação, na

    sessão de 1º de outubro de 2003, ao analisar o disposto no inc. VII do art. 5o da Constituição da República:"Parece-me óbvio que essa disposição

    constitucional não é, como não o é norma constitucional alguma, mera

    recomendação, nem tomada teórica de posição do constituinte a respeito da

    natureza da condição processual do réu; ela tem não menos óbvio sentido

    prático. Embora alguns vejam, em tal norma, uma suposta presunção de

    inocência, parece-me lícito abstrair indagação a esse respeito, no sentido de

    saber se hospeda, ou não, presunção de inocência. Há autores, sobretudo

    na Itália, que a propósito de regra análoga sustentam não conter presunção

    alguma, nem de inocência, nem de culpabilidade, senão e apenas enunciado

    normativo de garantia contra possibilidade de a lei ou decisão judicial impor

    ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória,

    qualquer sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependa dessa

    condição constitucional, ou seja, do trânsito em julgado de sentença

    condenatória. Em outras palavras, independente de saber se contém, ou

    não, alcance de presunção - pode-se até dizer que a presunção de inocência

    é só uma das decorrências ou consectários dessa garantia, projetando-se

    como tal, por exemplo, na distribuição dos ônus da prova no processo, o

    certo é que essa cláusula garante ao réu, em causa criminal, não sofrer, até

    o trânsito em julgado da sentença, nenhuma sanção ou conseqüência

    jurídica danosa, cuja justificação normativa dependa do trânsito em julgado

    de sentença condenatória, que é o juízo definitivo de culpabilidade. Temos,

    pois, aqui, o seguinte dilema, já posto pelo Ministro SEPÚLVEDA

    PERTENCE: tirando-se as hipóteses de prisão em flagrante - a cujo respeito

    como modalidade de prisão cautelar, que é, não quero discorrer aqui,

    bastando estar prevista na Constituição - e de prisão preventiva, cuja

    finalidade básica é a tutela do processo, a possibilidade de alguém ser ou

    manter-se preso nos termos de ambas as normas invocadas na sentença

    não vejo como qualificar-se senão como hipótese típica de execução

    provisória de sentença penal (recorrível) e que por isso mesmo ofende de

    modo direto a garantia do inciso LVII do art. da Constituição da

    República , porque se está impondo àquele que, na forma da mesma Constituição , ainda não foi considerado culpado por sentença transitada em

    julgado, a mais grave das sanções, que é a privação da sua liberdade.

    Parece-me que, além disso - como já salientado pelos Ministros MARÇO

    AURÉLIO e SEPÚLVEDA PERTENCE -, o que acentua a gravidade da

    interpretação da sentença é que as leis tratem de maneira penosamente

    invertida e desigual bens jurídicos que estão em posições hierárquicas

    distantes, ou seja, a lei subalterna não admite, na execução civil provisória, a qual tem só efeitos de caráter patrimonial e quase sempre reversíveis, a

    prática de atos de adjudicação ou de qualquer outra forma de alienação, ao

    passo que as duas normas penais aplicadas pela sentença permitiriam a

    imposição da sanção extrema e gravíssima da privação da liberdade, a qual

    é irreversível pela razão manifesta de que não há maneira de o sistema

    jurídico repará-la sequer mediante o expediente subrogatório da indenização

    (que aliás, não se sabe quando é paga). Esse tratamento normativo desigual,

    que castiga o réu com perda injusta e irreparável da liberdade física, agride

    o princípio da proporcionalidade, como variável da razoabilidade. Creio

    inconcebível que o sistema jurídico tolere essa incoerência de

    regulamentação desproporcional de conseqüências sancionatórias para

    valores jurídicos absolutamente díspares, atribuindo prudente proteção a

    bem jurídico que, diria, não é o mais valioso da vida, o patrimônio, e, na

    esfera penal, negando-a à liberdade do cidadão! Isso, para mim, ofende

    frontalmente, além de cláusula constitucional específica ( art. 5º, LVII ), o

    princípio da proporcionalidade, que veda toda sanção injustificável quando

    comparada com conseqüência prevista para hipótese mais grave em

    abstrato... (STF, HC 90112 MC/PR , Rel. Min. Cezar Peluso, DJ

    07.12.2006).

    "(...) A privação cautelar da liberdade individual, não obstante o caráter

    excepcional de que se reveste, pode efetivar-se, desde que o ato judicial que

    a formaliza tenha fundamentação substancial, com base em elementos

    concretos e reais que se ajustem aos pressupostos formais de

    decretabilidade da prisão preventiva. Uma vez comprovada a materialidade

    dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de

    autoria, nada impede a válida decretação, pelo Poder Judiciário, dessa

    modalidade de prisão cautelar. Doutrina e jurisprudência. (...)." (HC

    80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) "(...). A privação cautelar da

    liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser

    decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para

    legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação

    dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência

    material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com

    fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da

    imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da

    liberdade do indiciado ou do réu. Sem que se caracterize situação de real

    necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do

    indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível,

    ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão

    preventiva. (...)."(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Mesmo na hipótese de prisão cautelar motivada por condenação recorrível,

    ainda assim se impõe, para efeito de legitimação desse ato excepcional (RTJ

    148/752-753), a observância de certos requisitos, sem os quais tornar-se-á

    destituída de validade jurídica a ordem de privação cautelar da liberdade

    individual do sentenciado, consoante adverte o magistério da doutrina

    (ROBERTO DELMANTO JÚNIOR,"As Modalidades de Prisão Provisória

    e seu Prazo de Duração", p. 202/234, itens ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001,

    Renovar; LUIZ FLÁVIO GOMES, "Direito de Apelar em Liberdade", p.

    104, item n. 3, 2ª ed., 1996, RT; PEDRO HENRIQUE

    DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, "Curso de Processo Penal", p.

    163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed., 2005, Forense; MARCELLUS POLASTRI

    Documento: 3466678 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 26/10/2007 Página 7 de 10

    Superior Tribunal de Justiça

    LIMA, "A Tutela Cautelar no Processo Penal", p. 286/301, item n.

    4.4.3.1.5, 2005, Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ,

    "Prisão Cautelar", 2006, Lumen Juris, v.g.), cujas lições, no tema, têm

    merecido o beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema. Com efeito,

    proferida sentença penal condenatória, nada impede que o Poder Judiciário,

    a despeito do caráter recorrível desse ato sentencial, decrete,

    excepcionalmente, a prisão cautelar do réu condenado, desde que existam,

    no entanto, quanto a ela, reais motivos evidenciadores da necessidade de

    adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal: "(...)

    PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E

    SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA

    CAUTELAR PENAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

    firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente

    de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio

    constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a

    privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não

    importa em execução definitiva da 'sanctio juris'." (RTJ 193/936, Rel. Min.

    CELSO DE MELLO) "(...). O princípio constitucional de não-culpabilidade

    dos réus, fundado no art. , LVII , da Carta Política , não se qualifica como

    obstáculo jurídico à efetivação da prisão processual do condenado, desde

    que presentes, quanto a ela, os requisitos condicionadores dessa

    excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante pendente de

    apreciação, pela via do recurso especial (STJ) ou do recurso extraordinário

    (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição inferior. A prisão cautelar

    fundada em condenação penal meramente recorrível não se confunde com

    a execução provisória da pena. (...)." (HC 71.644/MG , Rel. Min. CELSO

    DE MELLO). O exame do acórdão ora questionado - que admitiu a

    possibilidade de decretação da prisão da paciente, pelo só fato de o recurso

    cabível contra a sentença condenatória não possuir efeito suspensivo -

    parece revelar que essa decisão não se ajustaria ao magistério

    jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, pois - insista-se - a

    denegação, ao sentenciado, do direito de recorrer em liberdade depende,

    para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses

    referidas no art. 312 do CPP (RTJ 195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES

    - HC 84.434/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 86.164/RO , Rel. Min.

    CARLOS BRITTO, v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo

    fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do

    réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em

    referido contexto, da necessária cautelaridade (RTJ 193/936). Em suma: a

    prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em

    sentença condenatória recorrível, tem, como pressuposto legitimador, a

    existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado,

    quando efetivamente ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa

    medida constritiva de caráter pessoal. É importante ressaltar, neste ponto,

    que a ora paciente permaneceu em liberdade ao longo do processo penal

    em que proferida a condenação contra a qual se insurge, agora, em sede de

    recurso excepcional, decorrendo, a ordem de prisão - contestada na

    presente impetração -, da circunstância de o recurso especial e de o

    recurso extraordinário possuírem efeito meramente devolutivo (fls. 65/66).

    Em situações como a que ora se registra nesta causa, o Supremo Tribunal

    Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito

    de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ , Rel. Min. CEZAR

    PELUSO - HC 88.276/RS , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - HC 88.460/SP ,

    Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, v.g.), valendo referir, por relevante, que

    ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE , Rel. Min.

    GILMAR MENDES, e HC 86.328/RS , Rel. Min. EROS GRAU) já

    asseguraram, até mesmo de ofício, ao paciente, o direito de recorrer em

    liberdade. Desse modo, e como precedentemente já assinalado, se a ora

    paciente respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ela decretada

    - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole

    eminentemente cautelar) - somente se justificaria, se, motivada por fato

    posterior, este se ajustasse, concretamente, a qualquer das hipóteses

    referidas no art. 312 do CPP , circunstância esta que não se demonstrou

    ocorrente na espécie. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas,

    defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de

    "habeas corpus", suspender, cautelarmente, a eficácia da ordem de prisão

    expedida, contra a ora paciente, nos autos da Apelação Criminal nº

    15244-5/2005-Cipó/BA (Processo-crime nº 045/97 - comarca de Cipó/BA).

    Caso a paciente já tenha sofrido prisão em decorrência do acórdão

    proferido no caso ora em exame (Apelação Criminal nº 15244-

    -5/2005-Cipó/BA), deverá ser posta, imediatamente, em liberdade, se por al

    não estiver presa."(Ministro CELSO DE MELLO, HC 89759/BA - DJ de

    13-12-2006).

    Com relação ao pedido de que o nome do paciente seja reinserido na folha de

    pagamento, é de se transcrever o que o Tribunal de origem, em sua composição plenária,

    decidiu:

    "...concedendo o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se o seu

    afastamento do cargo de juiz de Direito, sem prejuízo de sua remuneração,

    declarando a perda do referido cargo, após o trânsito em julgado, nos

    termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante

    deste julgado."

    Entretanto, o Presidente, por meio da decisão de fls. 82 /83, anteriormente

    referida, determinou a exclusão do ora paciente da folha de pagamentos do Tribunal a quo.

    O pedido tem plausibilidade jurídica, porque, nos termos da jurisprudência

    desta Corte, mencionada pela Corte de origem," a Eg. Corte Especial deste Tribunal tem se

    manifestado no sentido de que, no afastamento em questão, não deve ocorrer a suspensão do

    pagamento da remuneração do magistrado, até o julgamento definitivo da ação penal "(RMS

    19.188/RN, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 18/12/2006).

    Diante o exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade

    e seja reincluído na folha de pagamentos do Tribunal de origem até o julgamento definitivo

    deste writ pela Turma Julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação,

    determinando-se a expedição de contra-mandado de prisão.

    Comunique-se com urgência à autoridade apontada como coatora,

    solicitando-lhe informações.

    Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

    Publique-se.

    Brasília, 22 de outubro de 2007.

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Relatora"

    Documento: 3466678 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 26/10/2007

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