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13 de Maio de 2024
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    Decisão do STJ que confirmou condenação criminal de juiz é publicada

    há 23 anos
    A edição do Diário de Justiça órgão oficial de divulgação das decisões do Poder Judiciário federal traz hoje (3) o inteiro teor da decisão (acórdão) tomada pela Sexta Turma do STJ no recurso especial movido contra a decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que resultou na condenação de um magistrado potiguar a um total de 35 anos de reclusão. O relator do acórdão é o ministro Fontes de Alencar. O juiz de Direito Francisco Pereira Lacerda foi condenado a uma pena total de 35 anos de prisão, pelo TJ-RN, devido à prática de homicídio duplamente qualificado. A condenação também implicou na perda do cargo público. No recurso especial encaminhado ao STJ, a defesa de Francisco Pereira Lacerda alegava que, durante o julgamento, o TJ-RN não teria observado formalidades processuais obrigatórias. Durante o exame da questão, entretanto, o ministro Fontes de Alencar (relator da questão) demonstrou a inexistência de qualquer divergência que autorizasse o julgamento do recurso especial que, por este motivo, não foi conhecido também pelos demais integrantes da Sexta Turma do STJ. Tal posicionamento resultou na confirmação da decisão tomada anteriormente pelo TJ/RN. RECURSO ESPECIAL Nº 239.883 - RIO GRANDE DO NORTE - (1999/0107233-6) EXPOSIÇÃO O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Cuida-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, desta forma ementado: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL LEI N.º 8.038/90, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.658/93 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DIANTE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO IRREGULAR ARTIGO 33 DA LOMAN MATÉRIA PRECLUSA PRELIMINAR REJEITADA HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV E 121, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOLOS DIRETO E EVENTUAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E À SEGUNDA VÍTIMAS, RESPECTIVAMENTE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CO-AUTORIA MANDANTE CUMULAÇÃO DE PENAS CRIME HEDIONDO VALOR DA PROVA INDICIÁRIA CONDENAÇÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO ARTIGO 1º, INCISO I, ÚLTIMA FIGURA, COMBINADO COM O ARTIGO , § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 EFEITO DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, INCISO I, LETRA B, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. 1. Como regra geral deve a parte interessada, em caso de nulidade, argüí-la na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão. 2. Comprovadas a co-autoria e a materialidade dos crimes de homicídios qualificados, impõe-se a condenação. 3. Age com dolo direto aquele que quer o resultado e com dolo eventual aquele que assume o risco de produzí-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal). 4. Diz-se co-autor intelectual o agente que, com seu comportamento, contribuiu de forma decisiva para a conduta delitiva, sendo eficaz no sentido de haver provocado a conduta principal do autor material. 5. Coerência da prova indiciária com os elementos dos autos. Quantidade e concordância que, aliadas a outros elementos de prova, fazem emergir a validade do seu valor probante, autorizando o decreto condenatório. 6. Dá-se o concurso material de crimes quando o agente, através de duas ou mais ações (ou omissões), comete mais de um delito, idêntico ou não (artigo 69 do Código Penal) (fls. 1.689/1.690). Embargos declaratórios opostos ao acórdão da Corte potiguari não foram conhecidos, e o aresto respectivo ficou assim sumariado: PROCESSUAL PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO MODIFICATIVO REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS FINALIDADE FALTA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO RECURSO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Pretensão de reforma do julgado através de embargos de declaração incabíveis. 2. Segundo a disposição do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestável para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos, não sendo esse o caso dos autos, onde sequer foi qualquer daqueles indicados. 3. Não se caracterizando as situações de excepcionalidade, nas quais doutrina e jurisprudência têm autorizado o manejo dos embargos de declaração com efeito infringente, não devem eles ser conhecidos se não descrevem, sequer em tese, uma das hipóteses de seu cabimento (fls. 1.743/1.744). Sustenta o recorrente, - em seu recurso que chega com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, - que o Colegiado local violentou o art. 564, IV, e o art. 648, VI, do mesmo diploma, pedindo seu provimento para fins de reformar o Acórdão recorrido, nulificando o processo na forma requerida (fls. 1.784 usque 1.803). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, nos termos do Parecer de fls. 1.918/1.920, que expõe o seguinte sumário: Ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Inquérito. Nulidade. - Deve a parte interessada, em caso de nulidade, argüí-la na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão. - Eventual nulidade superada pela instrução realizada pelo Tribunal. - Ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. - Ausência de contrariedade aos arts. 564, IV e 648, VI, do Código de Processo Penal. RECURSO ESPECIAL Nº 239.883 - RIO GRANDE DO NORTE - (1999/0107233-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (RELATOR): O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deliberou, em sessão plenária, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo acusado. Vencido o Desembargador Amaury Moura, que não a conhecia. No mérito, por maioria de votos, condenar Francisco Pereira de Lacerda, à pena total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, por duplo homicídio qualificado, a ser cumprida integralmente em regime fechado, na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, Município de Nísia Floresta, impossibilitado de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente mandado de prisão, sendo, ainda, decretada a perda de cargo público pelo acusado (Juiz de Direito). Vencidos os Desembargadores Rafael Godeiro e Francisco Saraiva, que absolviam o réu - (fl. 1.691). Diz o recorrente: No caso vertente, observa-se bem claramente que não se trata nem mesmo longinquamente de preclusão. O Egrégio Tribunal a quo, simplesmente, violentou o dispositivo do art. 564 Inciso IV do Código de Processo Penal e também, ainda que de forma indireta, o próprio art. 648 Inciso VI do mesmo Diploma, haja visto que o argumento de preclusão resulta absolutamente sem sentido, visto tratar-se de nulidade de tal estirpe que poderia ser argüida em qualquer época (fl.1.788). E mais: Diante da preliminar, o que fez o Tribunal? Simplesmente optou pelo desbordo, recusando-se a apreciá-la em sua substância, preferindo a via de escape, ilaqueando-a de preclusa, quando, à saciedade demonstrado está que isso não ocorre. Portanto, em não tendo havido adentramento ao âmago de substância da preliminar, ela permanece íntegra, devendo, pois, ser objeto de exame de parte desse Pretório. O fato de se pedir mediante embargos de declaração que o Tribunal sobre ela se manifestasse é exatamente no objetivo de não se admitir tal omissão, haja vista que a simples declaração de que não a conhece pelo fato da não indicação da omissão não se manifestar contentosa. Ora, se o RECORRENTE pediu ao Tribunal manifestação sobre preliminar e ele simplesmente a declara preclusa, é evidente que cabe a manifestação inconformada no sentido de obter manifestação sobre a sua substância. Em tal não ocorrendo, está mais que prequest
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