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17 de Maio de 2024
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    STJ nega registro profissional a auxiliares de farmácia

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3º região autorizando a inscrição de Leonilde da Conceição, Maria Antonieta Rosária e Robertina Inácio no Conselho Regional de Farmácia. O STJ entendeu que o auxiliar de farmácia é o técnico de grau médio que, mesmo tendo o curso e diploma reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, nunca será capaz de assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento, não podendo por isso ter registro no Conselho Regional de Farmácia.

    Após concluírem o curso de auxiliar de farmácia, Leonilde da Conceição, Maria Antonieta Rosária e Robertina Inácio foram ao Conselho Regional de Farmácia solicitar suas inscrições no órgão. Porém, elas receberam a notícia de que seus requerimentos não seriam recebidos e muito menos apreciados, pois a resolução 198 do Conselho Regional de Farmácia não permitia a inscrição de auxiliares de farmácia. Robertina Inácio ainda chegou a protocolar seu requerimento, mas novamente não foi atendida. Inconformadas, elas entraram com um mandado de segurança contra os atos administrativos do presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.

    Em primeira instância o pedido foi aceito. Para o juízo de 1º grau, a lei 5991 /73, em seu artigo 15 , determina que toda farmácia ou drogaria deve ser assistida por um técnico responsável. Esse mesmo dispositivo em seu parágrafo 3º explica que na falta de farmacêutico considera-se responsável técnico o prático de farmácia, o oficial de farmácia ou outro, inscrito no Conselho Regional de Farmácia. “Harmonizando-se aqueles dispositivos da Lei 5991 /73 e do Decreto 74170 /74, em interpretação lógica, chega-se à conclusão de que as impetrantes, como auxiliares de farmácia, se encaixam no conceito de ‘outro’ e sendo consideradas responsáveis técnicas de farmácia ou drogaria, precisam estar inscritas nos quadros do Conselho Regional de Farmácia”, concluiu o juízo de 1º grau.

    O Conselho Regional de Farmácia apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, alegando que Leonilde da Conceição, Maria Antonieta Rosária e Robertina Inácio não teriam direito a inscrição no Conselho. De acordo com o apelante, o Ministério da Educação e do Desporto expediu a Portaria nº 363 de 19 de Abril de 1995, que reiterou o mínimo de 2200 horas previsto na lei, para a carga horária do currículo. “Ora, o curso realizado pelos recorridos não têm essa natureza, pois trata-se de um mero curso de “qualificação profissional” ou habilitação profissional de auxiliar de farmácia, de curta duração e pequena carga horária”, alegou o Conselho. No entanto, ficou mantida a primeira decisão e o Conselho recorreu ao STJ.

    No STJ, o recurso do Conselho foi acolhido. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, o oficial de farmácia é o prático licenciado que já exercia a profissão quando a mesma veio a ser regulamentada e esse profissional tem direito a inscrição no Conselho. Já o auxiliar de farmácia é o técnico de grau médio que, mesmo tendo o curso e diploma reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, nunca será capaz de assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento. “Não está correto o entendimento do Tribunal de Apelação, que igualou o auxiliar ao técnico de farmácia”, concluiu a ministra.

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