STJ permite penhora de aposentadoria para quitar honorários advocatícios
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor aposentado para quitar honorários advocatícios.
O servidor contratou uma advogada para auxiliar na sua separação. O pagamento dos honorários seria feito em dez vezes, porém ele pagou apenas metade. A advogada então exigiu o pagamento integral do restante. O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.
No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do p...
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