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31 de Maio de 2024
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    STJ: Plano de saúde não precisa cobrir medicamento de uso domiciliar.

    A 4ª turma do STJ entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde.

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    (Imagem: Freepik)

    Aposentado teve pedido de tratamento domiciliar negado pela 4ª turma do STJ. O colegiado entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela ANS - Agência Nacional de Saúde como de fornecimento obrigatório.

    A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis - Vyndaqel, registrado na Anvisa.

    O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o CDC. Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo TJ/SP.

    "A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

    Caráter complementar

    No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da lei dos planos de saúde (lei 9.656/98) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

    De acordo com relator do caso, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos - com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

    O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da lei 9.656/98 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde.

    Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do SUS, não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS.

    Aplicação subsidiária do CDC

    Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da política nacional das relações de consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

    Segundo o ministro, já é pacífico na 2ª seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da lei dos planos de saúde.

    "Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia."

    Por fim, o relator sustentou que a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos - com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

    Fonte: Migalhas via STJ.

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