Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

STJ: Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa

A prática de um ato processual após a morte da parte, gera nulidade relativa, devendo ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

ano passado

Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

Como fazer a partilha de herana entre irmos O Jornal Econmico

Um banco ajuizou execução de título extrajudicial contra uma empresa e três pessoas, sendo dois desses executados casados entre si. O juízo determinou a penhora de um imóvel de propriedade do casal.

Dois meses após a avaliação do bem e a nomeação da empresa gestora de leilões, a filha do casal ingressou nos autos para informar a morte do pai. Em pesquisa no processo de inventário, o juízo constatou que outro filho dos executados havia sido nomeado inventariante, e determinou a retificação do polo passivo.

O filho inventariante, então, requereu que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados após a morte de seu pai e antes da regularização processual, o que incluía todo o processo de avaliação do imóvel. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros.

O magistrado apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.

Bellizze ressaltou que a pretensão de anular a avaliação do imóvel penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – a morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não pode ser admitida para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.

"A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual", afirmou.

Prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético

O ministro também destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo foi a avaliação do imóvel, que contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

Para o relator, é insubsistente a argumentação do inventariante de que poderia, em tese, ter levantado uma série de questões, suscitado quesitos e impugnado o valor. "Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente", concluiu Bellizze ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.033.239.

  • Sobre o autorA justiça sem a força é impotente, a força sem justiça é tirana.
  • Publicações43
  • Seguidores145
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações46
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-pratica-de-ato-processual-sem-a-substituicao-de-parte-falecida-gera-nulidade-relativa/1811218071

Informações relacionadas

Bernardo César Coura, Advogado
Notíciasano passado

Vaga de garagem foi penhorada para quitar dívida, mas só poderá ser vendida para pessoas do mesmo condomínio

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

Rogério Silva, Advogado
Notíciashá 11 meses

Empresa que transferiu dívida a terceiros não tem legitimidade para discutir nulidades do contrato original

Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Enviar Soluções, Advogado
Notíciashá 9 meses

Contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de prova

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)