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2 de Maio de 2024

STJ proíbe penhora de parte do bem de família do devedor

Publicado por Ligia Martins
há 8 anos

Não é possível penhorar uma fração do único imóvel do devedor. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesta terça-feira (27/9) um caso envolvendo a possibilidade de penhora parte de uma propriedade cujo valor estimado é de R$ 1,2 milhão.

De acordo com a maioria dos ministros, permitir a penhora da fração – baseando-se no fato de que se trata de um “imóvel de luxo” – poderia colocar em risco a instituição do bem de família.

A Lei 8009/90 classificou como impenhorável o imóvel residencial e estabeleceu que o bem de família não será usado para cobrir “qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

A discussão sobre a penhora de fração do bem foi levada ao STJ a partir do Recurso Especial 1351571/SP, inicialmente relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão. De acordo com a tese defendida pelo magistrado, diante do caso de um imóvel de alto valor habitado por uma pessoa endividada, poderia ser vislumbrada a possibilidade de se fazer a penhora de parte do imóvel para pagar o credor.

Ainda de acordo com Salomão, após a penhora da fração do bem de família, seria garantido que o restante do imóvel ficaria protegido para que o proprietário pudesse ainda viver de maneira digna e respeitável.

Mas essa interpretação não foi corroborada pelo restante dos integrantes da turma. Quem inaugurou a divergência foi o ministro Marco Buzzi, que passou a ser o relator do recurso.

“O objeto que se pretende penhorar é uma unidade habitacional indivisível, um apartamento. É inviável a penhora total, parcial ou individual”, avançou Buzzi.

Para ele, uma interpretação mais arrojada da lei do bem de família poderia expor o intérprete a ultrapassar os lindes da previsão legal. “Assim, o operador do direito adentraria numa seara perigosa”. Por isso, não seria pertinente a promoção de uma reinterpretação com vista a alargar as propostas de penhora, ainda que o imóvel seja subjetivamente considerado de alto valor.

Essa avaliação subjetiva do valor do imóvel, aliás, também foi objeto de controvérsia entre os ministros. “O que para um pode ser um imóvel de classe média, pode parecer um palacete para quem vive num casebre”, ponderou a ministra Isabel Galotti.

Ponto também levantado por Buzzi, ao questionar a razão do valor econômico do imóvel contestado. “Luxo faz parte do campo da subjetividade. O que é considerado bem de alto valor? O valor vem do critério pessoal do credor ou do julgador?”, questionou.

Ao argumentar de maneira contrária à possibilidade de penhora da fração do bem de família, Buzzi lembrou que a Súmula 205 reconhece a aplicabilidade da Lei 8009 mesmo se a penhora for anterior a sua vigência.

“O valor do bem, seja ele dado pelo valor de mercado ou pelo Fisco, não afasta a garantia da impenhorabilidade, qual seja, proteger a família garantindo patrimônio mínimo para sua residência e dignidade”, explicou.

Ao analisar o voto do então relator, Buzzi avaliou que o julgado da 3ª Turma citado para embasar a interpretação de que é possível fracionar o bem de família para fins de penhora não possui contornos fáticos similares. “O REsp 417629 tratava de um terreno não edificado, que não servia de residência. Aqui estamos diante de outra situação”.

Debate

Ao rebater os argumentos de Buzzi, Salomão afirmou que o intuito de seu voto era, também, provocar o debate sobre como a impenhorabilidade dos bens de família vem sendo tratada.

“A proposta é examinarmos se perante um débito pequeno, o devedor que possua um bem imóvel de alto valor possa ter autorizada uma penhora de parte do imóvel. Há também um direito do credor de se ver ressarcido, de ver seu crédito satisfeito”, explicou.

Para ele, mais do que o caso concreto, trata-se da discussão de uma tese jurídica, um tema sensível. “E não é à toa que a jurisprudência da Corte sempre vá no mesmo sentido do voto do ministro Buzzi”, pontuou Salomão.

“Hoje, estamos discutindo a possibilidade de penhora até mesmo de salário, de limitação de valores em conta corrente para garantia de pagamento de empréstimo consignado. O que eu pensei foi uma espécie de equiparação para situações aberrantes”.

A ministra Isabel Galotti ponderou que é necessária, hoje, uma interpretação ao bem de família que possibilite que sejam honradas dívidas. “Uma quitação que pode ser de enorme importância para o credor, que muitas vezes é uma pessoa humilde e precisa desse montante”.

Ainda assim, a ministra considerou que a penhora da fração do bem de família pode ser arriscada. “Há sempre a possibilidade de que seja alegado que aquela sobra do que foi penhorado é suficiente para uma subsistência digna e querer mais aquela fração”.

Para Galotti, deveria haver uma lei que fixasse algum parâmetro para estabelecer o que é considerado um imóvel de luxo, ou que exceda a necessidade básica de subsistência e que fosse protegida a impenhorabilidade. “Como existe para a poupança, mas isso não existe no tocante ao bem de família. Deve haver uma releitura”, provocou, acrescentando: “Penso que não há no estágio atual do direito positivo como se estabelecer essa interpretação proposta pelo ministro Salomão, que deve haver alienação”.

Assim, Gallotti aderiu à divergência inaugurada por Buzzi, sendo acompanhada pelos ministros Antônio Carlos e Raúl Araújo.

Fonte: jota. Uol

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