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STJ recebe denúncia do MPF contra conselheiro do TCE/AP
José Júlio de Miranda Coelho foi acusado pelo crime de posse de munição de uso restrito e posse de armas de fogo de uso permitido com registro vencido
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira, 18 de dezembro, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal 686. A denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá (TCE/AP) José Júlio de Miranda Coelho foi recebida, por unanimidade, quanto ao crime de posse de munição de uso restrito e, por maioria, quanto às armas de uso permitido com registro vencido.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não se questiona a possibilidade de um conselheiro possuir arma de fogo, mas a forma que a possui. Em razão da equiparação dos membros dos Tribunais de Contas aos magistrados, o conselheiro teria autorização legal para a posse e guarda de armamento, mas deveria atender à disciplina do Estatuto do Desarmamento.
Ressaltou-se, ainda, que há denúncia anterior recebida contra o conselheiro relativa à arma de uso restrito apreendida em seu poder de calibre correspondente à munição objeto da denúncia recebida ontem. A defesa, inclusive, alegou que munição sem arma não oferece perigo, mas o relator invocou precedentes da Corte para afastar tal alegação.
Entenda o caso - O conselheiro, que é coronel da PM aposentado, é investigado nos autos de inquérito instaurado para apurar os crimes de formação de quadrilha, fraude em licitação, peculato e corrupção. No curso do inquérito, foram expedidos mandados de busca e apreensão no domicílio do conselheiro.
Em diligência realizada em 10 de setembro de 2010, foram encontradas duas armas de fogo em sua residência, com registro expirado, além de munições de uso restrito (de calibre 9 milímetros). A denúncia oferecida contra José Júlio foi recebida pelos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Com informações do STF e STJ.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 31056404/ 31056408
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não se questiona a possibilidade de um conselheiro possuir arma de fogo, mas a forma que a possui. Em razão da equiparação dos membros dos Tribunais de Contas aos magistrados, o conselheiro teria autorização legal para a posse e guarda de armamento, mas deveria atender à disciplina do Estatuto do Desarmamento.
Ressaltou-se, ainda, que há denúncia anterior recebida contra o conselheiro relativa à arma de uso restrito apreendida em seu poder de calibre correspondente à munição objeto da denúncia recebida ontem. A defesa, inclusive, alegou que munição sem arma não oferece perigo, mas o relator invocou precedentes da Corte para afastar tal alegação.
Entenda o caso - O conselheiro, que é coronel da PM aposentado, é investigado nos autos de inquérito instaurado para apurar os crimes de formação de quadrilha, fraude em licitação, peculato e corrupção. No curso do inquérito, foram expedidos mandados de busca e apreensão no domicílio do conselheiro.
Em diligência realizada em 10 de setembro de 2010, foram encontradas duas armas de fogo em sua residência, com registro expirado, além de munições de uso restrito (de calibre 9 milímetros). A denúncia oferecida contra José Júlio foi recebida pelos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Com informações do STF e STJ.
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(61) 31056404/ 31056408
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