STJ Reconhece Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.
O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Para Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.
“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.
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Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor
9 Comentários
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Dr. Mateus.
Obrigada por esta notícia.
Realmente a Justiça precisa caminhar no sentido do consumidor.
É um absurdo o consumidor precisar gastar tempo para tentar resolver o serviço mal prestado pelas empresas.
Espero que os excelentíssimos juízes se atentem a esta brilhante decisão do STJ.
Att. continuar lendo
Grato pelo comentário Camila continuar lendo
Excelente noticia! Espero que agora todos os Tribunais adotem essa teoria em prol do consumidor. Essa teoria derruba drasticamente as mallfadadas decisões de improcedência dos danos morais por magistrados anticonsumidores que caracterizam os as situações de desgaste e impotencia dos consumidores como "Mero Aborrecimento". Aqui no Bahia os magistrado dos Juizados de Defesa do Consumidor adotam o Mero Aborrecimento como rega, infelizmente. continuar lendo
Grato pelo comentário! continuar lendo
Muito interessante a notícia. Todavia, o tema não é novo já vi julgados proferidos pelo TJRJ em 2014 e TJSP em 2016, onde as empresas foram condenadas a ressarcir seus clientes a titulo de danos morais, utilizando a teoria da Perda do Tempo Útil, que na verdade, ao meu ver, tratam-se de teorias análogas, porém, com terminologia diferente.
Mas, realmente é um retrocesso a pessoa ter que despender horas e horas tentando resolver um problema, principalmente por meio dos SAC - 0800 das empresas. Só resta saber se os nobres juízes passarão a aplicar tais teorias em casos concretos. continuar lendo
Mas a diferença, colega, e que a tese agora foi reconhecida pelo STJ, o que torna materia praticamente sedimentada continuar lendo
Grato pelo comentário continuar lendo
Espero que seja o fim da teoria do mero aborrecimento. continuar lendo
Grato pelo comentário Dr. Gilson continuar lendo