STJ reconhece direito de filha de militar transferido à matrícula em outra universidade federal
A 2ª Turma do ST negou provimento a recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte que pretendia impedir a matrícula de Aline Maieski Hernandez da Silva dependente de servidor militar estadual - transferido ex officio - que estudava na Universidade do Estado de Mato Grosso. A decisão foi unânime.
No caso, a instituição de ensino sustentou que "o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública; de uma estadual para outra estadual".
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos servidores públicos, civis ou militares, bem como a seus dependentes.
Em recente decisão tomada na ADin nº 3324/DF , o Supremo Tribunal Federal firmou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9536 /97, sem redução de texto, emprestando-lhe o alcance de permitir a mudança, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
Segundo a ministra do STJ, ao aplicar o precedente do STF, o efeito prático dessa decisão sobre a jurisprudência desta corte resume-se em que os servidores militares e seus dependentes passam a se sujeitar à norma restritiva prevista no artigo 99 da Lei nº 8112 /90, em função da interpretação elastecida aplicada ao artigo 1º da Lei 9536/97.
Sendo assim, a relatora considerou que, no caso, se mostra possível a transferência entre as entidades, pois as duas - como universidades públicas - são congêneres.
O advogado Weber Xavier de Oliveira atua em nome da universitária. (Resp nº 1033244 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.