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1 de Junho de 2024
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    STJ: reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, deve observar o art. 226 do CPP

    Publicado por Romes Sabag Neto
    há 2 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA CONFIGURAR OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE DOS FATOS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    3. Da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento desta Corte Superior. Isto porque, na hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração, a instrução criminal sequer teve início. In casu, trata-se somente de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo. Nesse contexto, ressalta-se ainda que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico. Dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas pelo corréu Jonas, as quais, supostamente, indicariam que ele guardava o referido entorpecente para o ora paciente. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente e gravidade concreta dos fatos. Conforme posto, houve apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (0,3g de cocaína e 1.575g de maconha). Além disso, o paciente é reincidente específico, já ostentando duas condenações definitivas pelo delito de tráfico de drogas.6. A tese relativa à necessidade de reavaliação/revogação da prisão preventiva especificamente à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 676.445/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/


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