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16 de Junho de 2024

STJ segue MPF e mantém condenação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade

Entendimento é que a extensão do prejuízo causado aos cofres públicos não é elemento condicionante para o não cabimento da condenação de indisponibilidade

há 11 anos

Mantendo entendimento apresentado pela Procuradoria Geral da República, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração no Recurso Especial apresentados pela BR Comercial Ônibus Ltda. A empresa questionou a decisão de decretação de indisponibilidade de seus bens, após ação civil pública que apurou fraudes em licitações para aquisição de ambulâncias nos municípios. O esquema fraudulento gerou dano aos cofres públicos estimado em R$20.830,84.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia concedido efeito suspensivo ao Agravo por entender que o valor pretendido, por ser pequeno, não justificava a medida requerida de indisponibilidade dos bens. O STJ seguiu, porém, o entendimento de que a extensão do prejuízo causado aos cofres públicos não é elemento condicionante do decreto de indisponibilidade. A proporcionalidade pode ser avaliada para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não pode funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida.

Integral ressarcimento Para o MPF, a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Ainda de acordo com o Ministério Público Federal, a decretação de indisponibilidade pode recair sobre os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens da família.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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