STJ - Sem prova da data em que percebeu defeitos na estrutura do imóvel, o segurado tem um ano para requerer o seguro, a contar da recusa da seguradora em indenizar.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
STJ – Sem prova da data em que percebeu defeitos na estrutura do imóvel adquirido pelo SFH, o segurado tem um ano para requerer judicialmente o seguro, a contar da recusa da seguradora em indenizar.
REsp nº 1.773.822 – GO
Em ação contra Federal de Seguros S.A., foi requerido o pagamento de indenização por defeitos na estrutura de alguns imóveis, adquiridos por meio do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em razão da cobertura securitária contratada.
A pretensão dos autores foi considerada prescrita, pelo fato de a aquisição dos imóveis haverem ocorrido quando já não mais vigente o seguro, o que levou o assunto até o STJ.
O propósito recursal, assim, foi decidir sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora e o prazo prescricional aplicável.
Ao contrário do que entendeu o TJ/GO, o STJ já decidiu (REsp 1.622.608/RS), à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro ocorrido durante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).
Assim, quanto aos vícios ocorridos na vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão indenizatória correspondente.
No caso concreto analisado neste recurso em comento, não houve demonstração cabal acerca do momento em que os autores descobriram os defeitos no imóvel. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ orienta que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária devida em virtude de vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (AgInt no REsp 1.724.148/PR e AgInt no REsp 1.643.916/SP).
Assim, o STJ afastou a prescrição no caso.
Leia na íntegra o acórdão do STJ, ao final desta matéria no blog DIREITO das COISAS
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.