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4 de Maio de 2024
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    STJ: Terceira Seção julgará demissão do policial rodoviário preso com agrotóxico estrangeiro

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai examinar, após o recesso forense, o mandado de segurança no qual o policial rodoviário C.L., do Distrito Federal, protesta contra ato do ministro da Justiça, que o demitiu do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, após ser preso em flagrante com agrotóxico de origem estrangeira sem a documentação legal. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou a liminar, considerando ausentes os pressupostos para a concessão.

    A penalidade originou-se da prisão em flagrante pelo transporte de agrotóxico de origem estrangeira sem a documentação legal, bem como a facilitação da prática de crime de contrabando. No mandado de segurança contra o ministro da Justiça, a defesa do policial alega que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados no processo administrativo disciplinar que serviu para embasar o processo de demissão.

    Para a defesa, houve inversão da ordem processual, pois o acusado somente deveria ter feito as alegações finais no processo administrativo após o relatório final da comissão disciplinar. “Conforme a distribuição do ônus da prova não é o indiciado quem prova sua inocência e sim a comissão quem deve argumentar a culpabilidade ou não do agente”, afirmou o advogado. Ainda segundo a defesa, a partir daí é que o indiciado deveria ser intimado para apresentar as alegações finais, sob pena de nulidade.

    Em liminar, a defesa requereu a decretação de nulidade do processo e a conseqüente reintegração do servidor ao cargo, com direito a percepção de todos os seus direitos, desde que foi afastado. Alegou, ainda, periculum in mora, consistente no caráter alimentar de seu salário.

    O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, negou a liminar, considerando não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, previstos no artigo , inciso II, da Lei 1.533/51. “Apesar de se tratar de demissão de servidor público, não ficou demonstrado o requisito do periculum in mora, na medida em que se pode aguardar o julgamento final do presente mandamus, sem que isso cause ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação”, observou. “Com efeito, o indeferimento da liminar não resultará na ineficácia da segurança”, acrescentou.

    Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo será enviado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Jorge Mussi, que levará a julgamento na Terceira Seção.

    STJ, em 18-01-2008.

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