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5 de Maio de 2024
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    STJ - Turma aplica modulação de efeitos e reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio

    Publicado por Sintese
    há 4 anos

    Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido - que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação -, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

    O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

    Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

    Novo entendimento

    Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

    Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência - também chamada de modulação dos efeitos -, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

    Para o futuro

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas - isto é, prospectivos -, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto.

    Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

    A modulação de efeitos, porém, segundo ela, deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.

    Alteração traumática

    No caso sob análise, a ministra considerou que é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.

    De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

    Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, com mais razão não se poderia aplicar retroativamente - nos autos que já contavam com sentença favorável - o novo entendimento jurisprudencial.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-turma-aplica-modulacao-de-efeitos-e-reconhece-direito-a-indenizacao-securitaria-em-caso-de-suicidio/832037113

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