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16 de Junho de 2024
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    STM condena quatro militares do Exército por desvio de 85 mil litros de combustível na Amazônia

    há 7 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois sargentos, um cabo e um soldado do Exército, um deles a mais de seis anos de reclusão, por desvio de combustível durante o Projeto Radiografia da Amazônia. Foram desviados pelo grupo mais de 85 mil litros de combustíveis. Além da pena, os sargentos de carreira também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

    Consta dos autos e da investigação do Inquérito Policial Militar que durante a execução do Projeto Radiografia da Amazônia, ocorrido entre 04 de maio e 18 de agosto de 2011 – deslocamento embarcado entre as cidades de Manaus (AM), Parintins (AM), Santarém (PA), Óbidos (PA), Oriximiná (PA) e Itaituba (PA) – os militares subtraíram 58 mil litros de gasolina e 27 mil litros de óleo diesel da Balsa Tefé e do Empurrador Carajás, ambos pertencentes ao Exército Brasileiro.

    O Ministério Público Militar (MPM) denunciou dez militares, a maioria deles soldados, pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar – “Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”.

    Segundo restou apurado nas investigações e com a confissão de seis dos acusados, a subtração do combustível teve a participação de forma unânime, organizando, coordenando e planejamento as atividades ilícitas, de dois sargentos, militares que exerciam, por ocasião dos fatos, as funções de comandante e subcomandante de embarcação.

    Ainda de acordo com os relatos dos autos, as chaves dos cadeados dos tanques de combustível foram "esquecidas" em Manaus pelo cabo, quando do início da missão em 4 de maio de 2011. Em decorrência disso, ao chegarem a Oriximiná (PA), por sugestão do sargento comandante da embarcação, os cadeados originais dos tanques foram rompidos e substituídos por outros, adquiridos pelo referido sargento, que também ficou com a posse das chaves.

    Para a promotoria, o sargento, sendo um dos coordenadores da empreitada ilícita, cooptava os militares de menor graduação e fazia a distribuição dos lucros, sendo certo que repassou R$ 150,00 a dois soldados.

    As investigações descobriram também que as retiradas ilícitas ocorreram em pelo menos duas oportunidades em Oriximiná (PA), para uma embarcação tipo balsa tanque, não identificada, quando o cabo e um dos soldados foram convidados pelos dois sargentos a participarem da retirada de aproximadamente dez mil litros de gasolina, na primeira oportunidade - entre os dias 17 e 29 de maio de 2011 - e dezoito mil litros, na segunda oportunidade - entre os dias 2 e 6 de junho de 2011.

    Laudo pericial contábil contabilizou que o efetivo prejuízo causado aos cofres públicos foi de R$ 244.499,26.

    Os acusados foram denunciados à Justiça Militar da União, em Manaus (AM).

    No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça, em sessão realizada em dezembro de 2016, condenou os dois sargentos, líderes da empreitada criminosa, um cabo e um soldado.

    O segundo-sargento, militar mais antigo dos réus, foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime prisional semiaberto e com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O terceiro-sargento foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime prisional semiaberto e com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O cabo e um dos soldados foram condenados à pena de 3 anos e quatro meses de reclusão, cada um.

    Apelação no STM

    Inconformadas com as sentenças, as defesa dos sargentos entraram com recurso junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, suscitando, inicialmente, nulidade absoluta do feito por ofensa ao direito de os réus ficarem em silêncio e não se auto incriminarem, incidindo assim a teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa também postulou a absolvição dos réus por ausência de provas, devido haver nos autos apenas confissões genéricas e imprecisas.

    Em caso de manutenção da condenação, o advogado pediu a desclassificação da conduta para a de furto simples. Sob os mesmos argumentos, a Defensoria Pública da União impetraram recurso de apelação em favor do cabo e do soldado.

    Ao analisar o recurso, nesta terça-feira (31), o ministro José Barroso Filho negou provimento e manteve inalteradas as condenações proferidas na primeira instância da Justiça Militar Federal. Para o ministro, a autoria do crime se encontra configurada nos autos diante da prova testemunhal colhida em sede de sindicância, confirmada na fase de inquérito policial militar e corroborada em juízo, diante das confissões judiciais e extrajudiciais de dois do réus.

    “A delação dos corréus manteve-se firme e coerente desde a fase de sindicância, em que foram ouvidos primeiramente como testemunhas e, logo em seguida, foram notificados previamente para serem ouvidos como sindicados. Frise-se que desde tal notificação, aos Réus foi-lhes assegurado a ampla defesa e o contraditório, facultando-lhes a vista dos autos, o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defesa técnica, o oferecimento de defesa prévia”, disse.

    Ainda segundo relator, o cabo, durante a acareação, ao ser questionado quanto ao conhecimento de alguma retirada desautorizada de combustível, declarou que realmente houve retiradas ilícitas da gasolina, em duas oportunidades.

    O ministro também disse que embora os demais corréus (seis soldados) tenham sido absolvidos pelo Conselho Julgador de primeira instância, isso não afasta as suas declarações quanto à empreitada criminosa.

    “Foram todos absolvidos por entender o Conselho que inexistiram provas de que tinham conhecimento da ilicitude da manobra realizada pelos outros quatro réus. No entanto, as declarações foram uníssonas em apontar a participação dos dois sargentos do cabo e ex-soldado na retirada e venda do combustível da embarcação”.
    Para o relator, os réus agiram em conluio, de forma consciente, livre e voltada para o sucesso da empreitada criminosa.

    “Restou, dessa forma, configurada a coautoria, prevista no artigo 53 do Código Penal Militar. Também ficou caracterizado nos autos que o sargento promoveu a cooperação dos demais réus. Ele, segundo as testemunhas, foi quem os persuadiu a participarem das duas retiradas ilícitas do combustível”.

    O ministro José Barroso Filho manteve íntegra a sentença de condenação de primeira e teve o seu voto seguido pelos demais ministros do STM.

    A sessão foi transmitida ao vivo pela internet. Acompanhe o julgamento

    Processo Relativo

    APELAÇÃO Nº 186-44.2012.7.12.0012/AM

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